DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO BATISTA JUNIO… — RHC RHC 235174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO BATISTA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, apoiada na gravidade do delito, em suposta disputa territorial do tráfico e em presunção de periculosidade social, sem indicação de fatos concretos atuais que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Alega ausência de individualização da conduta quanto ao suposto mando do homicídio, por inexistirem elementos objetivos, como interceptações, documentos ou testemunhas diretas que comprovem a ordem de execução.
- Afirma, ainda, que não há prova de liderança em organização criminosa, destacando inexistência de denúncia específica, investigação formal ou elementos que indiquem comando estruturado, razão pela qual não se aplica a jurisprudência que admite a prisão com base nessa circunstância quando demonstrada por dados concretos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03405.03406., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO BATISTA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, apoiada na gravidade do delito, em suposta disputa territorial do tráfico e em presunção de periculosidade social, sem indicação de fatos concretos atuais que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega ausência de individualização da conduta quanto ao suposto mando do homicídio, por inexistirem elementos objetivos, como interceptações, documentos ou testemunhas diretas que comprovem a ordem de execução.
Afirma, ainda, que não há prova de liderança em organização criminosa, destacando inexistência de denúncia específica, investigação formal ou elementos que indiquem comando estruturado, razão pela qual não se aplica a jurisprudência que admite a prisão com base nessa circunstância quando demonstrada por dados concretos.
Por fim, defende a suficiência de medidas cautelares diversas, apontando que o acórdão não analisou de forma individualizada a adequação das medidas do art. 319 do CPP e que, mesmo em casos de homicídio qualificado, o Superior Tribunal de Justiça tem revogado custódias sem fundamentação concreta.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida à fl. 156 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 159-161 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 169-173).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Segundo a instância ordinária, os indícios de autoria recaem sobre João Batista Júnior a partir do contexto de rivalidade entre grupos de tráfico nas áreas do "Valão" (Nova Carapina I) e "Cirrose" (Nova Carapina II), em que o recorrente exerceria posição de comando e o corréu Luan Santos França atuaria como seu subordinado; o homicídio foi apontado como decorrente de disputa territorial e de suposta participação prévia da vítima em crime contra aliado dos
[trecho intermediário suprimido]
Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, com destaque.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.