DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CÍNTIA MARQUES CUNHA e MARINA MA… — RHC RHC 235180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CÍNTIA MARQUES CUNHA e MARINA MARQUES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta dos autos que as recorrentes respondem à investigação e ação penal por suposta organização criminosa, corrupção passiva, peculato desvio e lavagem de dinheiro , relacionada a fraudes na execução do programa social "Cheque Reforma", inicialmente apuradas no âmbito da Comarca de Goiânia e, posteriormente, com desdobramentos em Itumbiara/GO (Operação Cheque Espúrio).
- A Defesa alega usurpação da competência da Vara Especializada em delitos de organização criminosa e lavagem, porque o Juízo da 1ª Vara Criminal de Itumbiara deferiu medidas cautelares para investigar suposta organização criminosa, em afronta ao princípio do juiz natural.
- Sustenta que as representações ministeriais por arresto de bens, busca e apreensão e afastamentos de sigilos evidenciam a conexão entre os fatos apurados em Goiânia e os de Itumbiara, com identidade de agentes e narrativa fática comum, de modo que o Ministério Público teria conduzido estratégia de escolha de jurisdição, configurando forum shopping.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03547.03555., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CÍNTIA MARQUES CUNHA e MARINA MARQUES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5160252-55.2026.8.09.0000).
Consta dos autos que as recorrentes respondem à investigação e ação penal por suposta organização criminosa, corrupção passiva, peculato desvio e lavagem de dinheiro , relacionada a fraudes na execução do programa social "Cheque Reforma", inicialmente apuradas no âmbito da Comarca de Goiânia e, posteriormente, com desdobramentos em Itumbiara/GO (Operação Cheque Espúrio).
A Defesa alega usurpação da competência da Vara Especializada em delitos de organização criminosa e lavagem, porque o Juízo da 1ª Vara Criminal de Itumbiara deferiu medidas cautelares para investigar suposta organização criminosa, em afronta ao princípio do juiz natural.
Sustenta que as representações ministeriais por arresto de bens, busca e apreensão e afastamentos de sigilos evidenciam a conexão entre os fatos apurados em Goiânia e os de Itumbiara, com identidade de agentes e narrativa fática comum, de modo que o Ministério Público teria conduzido estratégia de escolha de jurisdição, configurando forum shopping.
Argumenta, ainda, que é inaplicável a teoria do juízo aparente, pois não se trata de incompetência decorrente de circunstâncias supervenientes desconhecidas pelo magistrado.
Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade absoluta dos atos praticados pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara e determinar o desentranhamento de todas as provas daí decorrentes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 470/476).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 425/; grifamos):
Contextualização
O Ministério Público acusa a existência de uma organização criminosa estruturada para desviar recursos estaduais destinados à reforma de moradias de
[trecho intermediário suprimido]
DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024).
Quanto à tese de que o Ministério Público teria incorrido em estratégia deliberada de escolha de juízo (forum shopping), verifica-se a ausência de prova pré-constituída de ilegalidade flagrante.
A análise da intenção subjetiva dos membros do Parquet ou do estado de conhecimento do órgão acusador em 2018 exigiria uma incursão profunda no acervo fático-probatório, providência manifestamente incompatível com o rito do habeas corpus ou do recurso ordinário. Em sede de cognição sumária, vigora a presunção de legitimidade dos atos administrativos e processuais. Sem a demonstração inequívoca e documental de má-fé, é inviável o reconhecimento da nulidade, sob pena de indevida supressão de instância e dilação probatória em via inadequada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.