DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO PAVANELO contra decisão de fls — AREsp AREsp 2351835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO PAVANELO contra decisão de fls.
- 1.605-1.610, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
- O embargante alega a existência de contradição no julgado, especificamente quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, e pugna pela sua correção para que reflita o percentual corretamente fixado na origem e considere o trabalho adicional realizado em grau recursal.
- As contrarrazões não foram apresentadas (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO PAVANELO contra decisão de fls. 1.605-1.610, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
O embargante alega a existência de contradição no julgado, especificamente quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, e pugna pela sua correção para que reflita o percentual corretamente fixado na origem e considere o trabalho adicional realizado em grau recursal.
As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 1.644 e 1.645).
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao embargante.
A análise dos autos evidencia que a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao majorar os honorários de 10% para 12%.
Conforme expressamente reconhecido no acórdão do Tribunal de origem, e citado no próprio relatório da decisão monocrática, a verba honorária já havia sido fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividida entre os réus.
Portanto, a majoração deveria ter sido calculada a partir desse patamar.
Nesse contexto, observa-se que a decisão embargada incorreu em erro material ao consignar um percentual inicial incorreto e resultou em uma majoração inadequada, o que impõe a necessidade de correção, a fim de garantir a devida remuneração ao trabalho advocatício desempenhado em sede recursal, nos estritos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A correção do erro material é medida que se impõe para a adequada prestação jurisdicional.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos infringentes para, sanando o erro material apontado, alterar a parte dispositiva da decisão monocrática, a fim de que passe a constar a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 18% sobre o valor atualizado da causa, a ser partilhado igualmente entre os recorridos, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.