DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por KAIO GIOVANI CARVALHO… — RHC RHC 235185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por KAIO GIOVANI CARVALHO ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição por estudo em razão de sua participação e aprovação total no ENCCEJA, sob a alegação de que a atividade desempenhada não é contemplada no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem, liminarmente (fls.
- O agravo interno interposto contra a decisão foi desprovido, nos termos do acórdão a seguir ementado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do HC 2237616-93.2020.8.26.0000, como entender de direito, e verifique a existência de eventual flagrante ilegalidade imposta à agravante, a justificar a concessão da ordem, de ofício. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por KAIO GIOVANI CARVALHO ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2002896-74.2026.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição por estudo em razão de sua participação e aprovação total no ENCCEJA, sob a alegação de que a atividade desempenhada não é contemplada no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem, liminarmente (fls. 92/96). O agravo interno interposto contra a decisão foi desprovido, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO PENAL. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. O agravante sustenta ilegalidade manifesta na negativa de reconhecimento do ENCCEJA para remição da pena, contrariando a jurisprudência consolidada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar decisão que indeferiu pedido de remição de pena, diante da existência de recurso próprio e se há ilegalidade manifesta. III. Razões de Decidir 3. Os Tribunais Superiores consolidam entendimento segundo o qual o habeas corpus não se presta como substituto de recurso cabível, devendo-se utilizar o agravo em execução para impugnar decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal. 4. A discussão sobre o direito à remição por aprovação no ENCCEJA envolve análise de mérito e eventual necessidade de dilação probatória, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução para discutir pedido de remição de pena, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 2. A análise do direito à remição por aprovação no ENCCEJA constitui matéria de mérito da execução penal, devendo ser arguida pela via recursal própria." (fl. 119)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que é possível a análise do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal local, por tratar-se de controvérsia estritamente jurídica, que está comprovada documentalmente, e que se limita à interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP, diante da aprovação integral do recorrente no ENCCEJA com
[trecho intermediário suprimido]
ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao recorrente, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do HC 2237616-93.2020.8.26.0000, como entender de direito, e verifique a existência de eventual flagrante ilegalidade imposta à agravante, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
(AgRg no RHC n. 140.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para determinar ao Tribunal de origem que, dentro dos limites do habeas corpus, analise as alegações deduzidas no writ lá impetrado, verificando a possibilidade da concessão da ordem de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.