DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANIEL BRAMBA… — RHC RHC 235186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANIEL BRAMBATI MAIA desafinado acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
Resultado indicado
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) analisar se há similitude fático-processual que autorize a extensão do benefício concedido ao corréu, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANIEL BRAMBATI MAIA desafinado acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0621233-54.2026.8.06.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 79/80):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA A EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM INSTRUÇÃO CONCLUÍDA E NA FASE DO ART. 402 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52/STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Daniel Brambati Maia, figurando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, com alegação de excesso de prazo e pretensão de extensão, com base no art. 580 do CPP, de benefício concedido a corréu em habeas corpus anterior.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) analisar se há similitude fático-processual que autorize a extensão do benefício concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, observa-se que o corréu Luiz Carlos Oliveira da Silveira teve sua prisão relaxada pelo reconhecimento do excesso de prazo, uma vez que se encontrava preso desde o dia 16/12/2024, sem qualquer perspectiva de data para início da instrução criminal.
4. Quanto à situação do paciente, apesar de preso antes do corréu, verifica-se que já foi realizada audiência de instrução, nos dias 19 e 20 de janeiro de 2026, com as oitivas das testemunhas arroladas pela defesa, bem como houve o interrogatório do paciente. Em seguida o Ministério Público informou que não tinha nada a requerer, estando o feito, atualmente, aguardando a decisão do Colegiado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, acerca das diligências requeridas, em 13/02/2026, pela defesa do paciente.
5. É cediço que para a extensão pleiteado, é imprescindível a comprovação inequívoca de que a concessão do benefício ao corréu decorreu de situação idêntica à do paciente, o que não se verifica na presente hipótese
[trecho intermediário suprimido]
abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
7. No caso, trata-se de ação complexa, em que se apura a prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, contendo 4 réus e sendo necessária a expedição de cartas precatórias e a análise de pedidos de revogação de prisão preventiva e das medidas cautelares impostas.
8. Além disso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, verifica-se que o feito tem tramitação regular e a audiência de instrução e julgamento do dia 16/2/2023 somente foi adiada para o dia 26/6/2023 pois a defesa dos acusados insistiu na oitiva de testemunhas ausentes. Incidência da Súmula n. 64 do STJ.
9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 176.377/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.