DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VICTOR HUGO DE OLIVEIRA CASTRO c… — RHC RHC 235187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VICTOR HUGO DE OLIVEIRA CASTRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 13/01/2026, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Narram as peças processuais que policiais militares receberam denúncia anônima sobre um veículo que estaria sendo usado para buscar entorpecentes.
- Ao longo de patrulhamento pela região, a guarnição policial abordou o automóvel e, durante busca veicular, foi localizada uma porção de cocaína (aproximadamente 20g) no porta-luvas e, com o condutor, R$ 1.449,00.
Resultado indicado
1.077.962/SP, impetrado contra o mesmo acórdão, tendo sido a ordem por mim concedida nos referidos autos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VICTOR HUGO DE OLIVEIRA CASTRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n. 2004124-84.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 13/01/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Narram as peças processuais que policiais militares receberam denúncia anônima sobre um veículo que estaria sendo usado para buscar entorpecentes. Ao longo de patrulhamento pela região, a guarnição policial abordou o automóvel e, durante busca veicular, foi localizada uma porção de cocaína (aproximadamente 20g) no porta-luvas e, com o condutor, R$ 1.449,00. Posteriormente, em diligência, mediante permissão da esposa do recorrente, os policiais entraram na residência do custodiado, onde foram encontradas aproximadamente 60g de maconha na geladeira.
Em audiência de custódia realizada em 14/01/2026, o flagrante foi convertido em prisão preventiva com fundamento na necessidade de se resguardar a ordem pública e para assegurar a instrução criminal e aplicação da lei penal.
Pugnando pela revogação da custódia prisional, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem (fls. 48-52).
Irresignada, sustenta o recorrente que a decisão de conversão em preventiva carece de fundamentação concreta. Alega ainda que a quantidade de droga apreendida é reduzida, compatível com uso pessoal, e que é primário, possui residência fixa e emprego lícito, aduz indo que há desproporcionalidade da prisão cautelar. Por fim, aponta que, em eventual condenação, seria aplicável o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual a custódia representaria antecipação de pena em regime mais gravoso.
Requer, em liminar, a imediata imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com consequente expedição de alvará de soltura, e, no mérito, o provimento do presente recurso para que seja concedida definitivamente a ordem.
É o relatório.
Decido.
Em detida análise ao sistema processual desta Corte Superior, contata-se que o presente recurso é mera reiteração do HC n. 1.077.962/SP, impetrado contra o mesmo acórdão, tendo sido a ordem por mim concedida nos referidos autos.
Assim, com o acolhimento da pretensão ora veiculada, evidencia-se a perda superveniente do objeto desta insurgência.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.