DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILSON CARDOSO DE MATOS contra a… — RHC RHC 235200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILSON CARDOSO DE MATOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante no dia 28/02/2026, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art.
- 10.826/2003), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e inexistência de situação de flagrância; ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e desnecessidade do encarceramento cautelar, em razão da falta dos requisitos do art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILSON CARDOSO DE MATOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.26.092410-5/000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante no dia 28/02/2026, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e posse de munição (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e inexistência de situação de flagrância; ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e desnecessidade do encarceramento cautelar, em razão da falta dos requisitos do art. 312 do CPP; condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 186):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA, BALANÇA DE PRECISÃO, DINHEIRO E MUNIÇÕES. INDÍCIOS DE DESTINAÇÃO MERCANTIL. AMEAÇA A CORRÉU PARA ASSUMIR A PROPRIEDADE DA DROGA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
01. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública ou à instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
02. A apreensão de drogas fracionadas, instrumentos de preparo, balança de precisão e dinheiro em espécie constitui elemento indicativo da destinação mercantil do entorpecente.
03. A ameaça a corréu para assumir a propriedade da droga configura circunstância concreta apta a justificar a prisão preventiva para resguardar a instrução criminal.
04. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando demonstrada a periculosidade concreta do agente.
05. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos à ordem pública e à instrução criminal.
No presente recurso, a defesa alega a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, sustentando que a gravidade em abstrato do delito de tráfico não justifica a prisão preventiva.
Aduz que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, de modo que as condições pessoais favorecem a
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.