ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 235202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em 30/9/2019 e cumprida em 4/11/2025, pela suposta prática do crime de furto.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO (ART. 155 C/C ART. 71 DO CP). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em 30/9/2019 e cumprida em 4/11/2025, pela suposta prática do crime de furto.
2. A Defesa requer a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos que evidenciam os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes ao caso; e (iii) saber se há violação ao princípio da homogeneidade diante da natureza do delito imputado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem apresenta prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com elementos colhidos no inquérito e auto de apreensão, o que autoriza a custódia cautelar nos termos do CPP.
5. O periculum libertatis está evidenciado pela reiteração delitiva específica e pela tentativa de frustrar a aplicação da lei penal, com descumprimento de medidas cautelares e não localização para citação após concessão de liberdade em audiência de custódia.
6. A fundamentação do acórdão recorrido indica gravidade concreta e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, atendendo ao liame exigido para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos elementos concretos que apontam risco persistente, não se revelando adequadas para ao caso.
8. Não há violação ao princípio da homogeneidade, pois a prisão
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Outrossim, repiso que não há que se falar em violação ao princípio da homogeneidade. A alegação de que a prisão preventiva seria desproporcional por supostamente superar o rigor de uma futura condenação não merece prosperar.
A prisão processual possui natureza acautelatória e não se confunde com a pena definitiva. A definição do regime prisional ou a substituição da pena privativa de liberdade são matérias afetas ao momento da prolação da sentença, sendo inviável realizar uma prognose retroativa em sede de habeas corpus, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.