DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por FILEMON SAN… — RHC RHC 235202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por FILEMON SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 30/09/2019 e cumprida no dia 04/11/2025, pela suposta prática do crime de furto, previsto no art.
- A Defesa alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por não demonstrar, a partir de elementos concretos do caso, a imprescindibilidade da medida extrema, limitando-se a invocar gravidade abstrata e presunção genérica de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, em afronta ao art.
- 312 do Código de Processo Penal (CPP) e ao princípio da presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por FILEMON SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0814382-60.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 30/09/2019 e cumprida no dia 04/11/2025, pela suposta prática do crime de furto, previsto no art. 155 combinado com o art. 71 do Código Penal.
A Defesa alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por não demonstrar, a partir de elementos concretos do caso, a imprescindibilidade da medida extrema, limitando-se a invocar gravidade abstrata e presunção genérica de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e ao princípio da presunção de inocência. Sustenta que a indicação de processos criminais em curso não se presta, por si, a justificar a custódia cautelar, ausentes condenações transitadas em julgado, de modo que a menção a suposta reiteração delitiva não traduz periculosidade concreta nem risco processual idôneo.
Argumenta, ainda, que há violação ao princípio da homogeneidade, porquanto, tratando-se de imputação sem violência ou grave ameaça, a eventual condenação tenderia ao cumprimento da pena em regime inicial aberto ou semiaberto, sendo incompatível a manutenção de prisão preventiva mais gravosa que a resposta penal possível ao final. Aponta, por fim, a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, enfatizando o caráter de ultima ratio da custódia preventiva, e ressalta que, em razão de hipossuficiência econômica, a fiança seria a única cautelar pessoal inaplicável.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem, com o relaxamento da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
O Ministério Público Federal maniifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 223/226).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15/8/2024.)
Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da homogeneidade. A alegação de que a prisão preventiva seria desproporcional por supostamente superar o rigor de uma futura condenação não merece prosperar.
A prisão processual possui natureza acautelatória e não se confunde com a pena definitiva. A definição do regime prisional ou a substituição da pena privativa de liberdade são matérias afetas ao momento da prolação da sentença, sendo inviável realizar uma prognose retroativa em sede de habeas corpus, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Portanto, diante da ineficácia das medidas anteriores e do risco concreto de fuga e reiteração, a manutenção do cárcere é medida que se impõe, em estrito cumprimento aos ditames legais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.