DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL FREIT… — RHC RHC 235210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL FREITAS MOREIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do art.
- 29, todos do Código Penal, bem como no crime conexo previsto no art.
- 12.850/2013, por sentença proferida em 22/7/2025, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade com a manutenção da prisão cautelar (e-STJ fls.
Resultado indicado
232.517/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026, grifo nosso.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL FREITAS MOREIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0620035-79.2026.8.06.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, todos do Código Penal, bem como no crime conexo previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, por sentença proferida em 22/7/2025, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade com a manutenção da prisão cautelar (e-STJ fls. 21/32).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 63/78):
EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CONTEMPORÂNEA DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULAS Nº 52 E Nº 63, DO TJCE. CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. SÚMULA Nº 15, DO TJCE. PACIENTE JÁ PRONUNCIADO. SÚMULA Nº 21, DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Gabriel Freitas Moreira, preso e denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, e no art. 2.º, § 2.º, da Lei nº 12.850/2013, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5.ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente à luz dos requisitos e da contemporaneidade; e (ii) examinar eventual excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Da análise da decisão que manteve o decreto preventivo, diversamente do afirmado pela impetrante, o magistrado de origem destacou motivos concretos que fundamentaram a prisão do paciente, considerando a gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, supostamente praticado mediante emboscada, com uso de arma de fogo e por motivo relacionado à rivalidade entre facções criminosas, demonstrando o alto grau de periculosidade dos agentes envolvidos. Ressaltou ainda o modus operandi do crime, que teria sido cometido em concurso de agentes e com prévio planejamento. 4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar na alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da necessidade de resguardar a ordem pública.
5. O excesso de prazo não se verifica por critério meramente aritmético, devendo ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto.
6. A complexidade do feito, a suspensão do processo em razão da fuga do agravante, o aditamento da denúncia e a tramitação sob o rito do tribunal do júri justificam a dilação temporal.
7. A superveniência da decisão de pronúncia atrai a incidência da Súmula 21 do STJ, afastando a alegação de excesso de prazo na instrução.
8. A demora atual decorre do regular processamento de recurso interposto pela própria defesa, inexistindo desídia estatal.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 232.517/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.