DECISÃO PAULO SÉRGIO DIAS DE SOUZA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomo… — RHC RHC 235211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO SÉRGIO DIAS DE SOUZA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n.
- A defesa sustenta que o trânsito em julgado da sentença condenatória é nulo por ausência de intimação pessoal do acusado.
- Afirma que a execução da pena e o mandado de prisão expedido são inválidos porque decorrentes de título executivo formado irregularmente.
- Aduz, ainda, que a ilegalidade não se submete à preclusão e que é necessária medida liminar para suspender o mandado de prisão até o julgamento do presente recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO SÉRGIO DIAS DE SOUZA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8013927-71.2026.8.05.0000.
A defesa sustenta que o trânsito em julgado da sentença condenatória é nulo por ausência de intimação pessoal do acusado. Afirma que a execução da pena e o mandado de prisão expedido são inválidos porque decorrentes de título executivo formado irregularmente. Aduz, ainda, que a ilegalidade não se submete à preclusão e que é necessária medida liminar para suspender o mandado de prisão até o julgamento do presente recurso. Alega que deve ser assegurada a intimação pessoal do recorrente, com devolução do prazo recursal.
Requer a suspensão, em caráter liminar, do mandado de prisão; no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da certificação do trânsito em julgado, invalidar os atos executórios subsequentes e determinar a intimação pessoal do acusado com a restituição do prazo para recorrer.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O réu, que respondeu solto ao processo, foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 3º, do CP. Depois da prolação da sentença, o advogado constituído do réu foi intimado e, diante da ausência de interposição de recursos, foi certificado o trânsito em julgado em 27/1/2026.
Acerca da matéria ora em discussão, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 88-90, grifei):
O art. 392 do Código de Processo Penal estabelece a disciplina da intimação da sentença. A interpretação sistemática do dispositivo revela distinção normativa expressa entre réu preso e réu solto. Quando preso, exige-se intimação pessoal. Quando solto, admite-se a intimação na pessoa do defensor. Essa é a literalidade da lei; mais do que isso, é também a orientação jurisprudencial amplamente consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que, em múltiplos julgados recentes, tem afirmado a suficiência da intimação do advogado constituído quando o acusado respondeu ao processo em liberdade, sem necessidade de intimação pessoal do réu para o início do prazo recursal.
Não se desconhece a existência, na doutrina e em precedentes pontuais, de posições que acentuam a necessidade de ciência pessoal do acusado em hipóteses singulares. Todavia, a aplicação de tal compreensão excepcional exige demonstração de circunstância concreta diferenciadora, apta a afastar a regra geral prevista no art. 392, II, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
RHC n. 205.428/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025).
Aliás, "" a ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa" (AgRg no RHC 111.241/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2019)" (RHC n. 153.032/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/4/2022, destaquei).
No caso concreto, o advogado constituído foi regularmente intimado da sentença, sem nenhuma impugnação ou notícia de irregularidade no ato. Ausente vício no ato intimatório, o prazo recursal transcorreu regularmente, e o trânsito em julgado certificado em 27/1/2026 deve ser reconhecido como válido.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.