DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JONATHAN AR… — RHC RHC 235212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JONATHAN ARAÚJO DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n.
- 0620881-96.2026.8.06.0000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/02/2025, no âmbito da Ação Penal n.
- 0200684-04.2025.8.06.0298, que tramita na VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL/CE, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JONATHAN ARAÚJO DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n. 0620881-96.2026.8.06.0000, denegou a ordem (fls. 41-49).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/02/2025, no âmbito da Ação Penal n. 0200684-04.2025.8.06.0298, que tramita na VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL/CE, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A custódia em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 27/02/2025, com base em elementos como o auto de apreensão e laudos de constatação, que registram a apreensão de arma de fogo calibre 9 mm, munições, balanças e entorpecentes em quantidade expressiva, notadamente 1.193 g (um mil cento e noventa e três gramas) de cocaína, 306 g (trezentos e seis gramas) de crack e 71 g (setenta e um gramas) de maconha. A ação penal seguiu com instrução em 16/07/2025 e continuação em 21/10/2025, tendo os memoriais sido apresentados pelo Ministério Público em 29/11/2025 e pela defesa em 03/12/2025, encontrando-se os autos conclusos para sentença desde 09/12/2025. O recorrente permanece preso preventivamente (fls. 13-16 e 41-49).
A defesa alega que há demora injustificada na prolação da sentença e excesso de prazo na formação da culpa, pois a prisão preventiva perdura há mais de 1 (um) ano sem julgamento em primeiro grau, o que configuraria constrangimento ilegal e violação ao direito de ser julgado em prazo razoável, à luz do art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Sustenta que a comarca de Chaval/CE se encontra sem juiz titular desde outubro de 2025, circunstância que teria agravado a morosidade processual, sem contribuição da defesa, e que a ação penal está conclusa para sentença desde 09/12/2025, sem justificativa para a delonga (fls. 1-6 e 59-66).
Argumenta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva é ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que não se comprovou, concretamente, o periculum libertatis, que o recorrente possui condições pessoais favoráveis primariedade técnica, residência fixa e trabalho lícito e que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Aponta coação ilegal nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal, por suposto excesso temporal da custódia, e invoca o art. 5º, inciso
[trecho intermediário suprimido]
relatoria, Sexta Turma, DJe 21/8/2023; STJ, AgRg no RHC 174.143/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024.
(RHC n. 214.349/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ademais, a contemporaneidade dos motivos da segregação não se confunde com a proximidade temporal entre o fato e o decreto prisional, mas com a persistência dos fundamentos que exigem a medida cautelar. Aqui, os elementos que sustentaram a conversão do flagrante em preventiva seguem íntegros e atualizados, ligados ao risco de reiteração e à gravidade concreta da conduta, o que impede o afastamento da custódia por suposta ausência de fatos novos. O quadro demonstra que a prisão atende aos pressupostos e às condições legais, mantendo-se como instrumento necessário e proporcional perante o caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.