DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOJAS RIACHUELO S.A contra decisão monocrática … — AREsp AREsp 2352137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOJAS RIACHUELO S.A contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que, no exercício de juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno para determinar o retorno dos autos à Corte Regional para que novamente procedesse ao juízo de admissibilidade do recurso especial.
- Eis o teor do decisum, no que pertinente (fls.
- 1.382-1.385): "As empresas aduzem que "o IRPJ e a CSLL pressupõem o acréscimo patrimonial para a sua incidência e, uma vez sendo os juros moratórios uma "recomposição" patrimonial, não pode ele ser base de incidência destes tributos".
- Apresentadas as contrarrazões, houve juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial, o que ensejou a interposição do presente Agravo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LOJAS RIACHUELO S.A contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que, no exercício de juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno para determinar o retorno dos autos à Corte Regional para que novamente procedesse ao juízo de admissibilidade do recurso especial. Eis o teor do decisum, no que pertinente (fls. 1.382-1.385):
"As empresas aduzem que "o IRPJ e a CSLL pressupõem o acréscimo patrimonial para a sua incidência e, uma vez sendo os juros moratórios uma "recomposição" patrimonial, não pode ele ser base de incidência destes tributos".
Apresentadas as contrarrazões, houve juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial, o que ensejou a interposição do presente Agravo.
Observa-se que o Colegiado originário, em juízo positivo de retratação, negou provimento à Apelação dos ora recorrentes com base no julgamento dos Recursos Especiais l.138.695/SC e 1 .469.995/SC, Representativos da Controvérsia, no qual se firmou entendimento no sentido de que "os juros de mora decorrentes do inadimplemento contratual devem integrar a base de cálculo do JRPJ e da CSLL, pois têm natureza de lucros cessantes".
O Recurso Especial interposto por Lojas Riachuelo S/A e Midway S/A teve seguimento negado devido ao óbice contido nas Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.
Contudo, verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região cometeu um equívoco: se, por um lado, em juízo de retratação, negou provimento à Apelação das recorrentes em face da aplicação de tese repetitiva, por outro, no juízo de admissibilidade do Recurso Especial, não considerou a norma do art. 1.030, I, "b", do CPC, in verbis:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
(..)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Assim, haja vista que a parte recorrente foi induzida a erro pelo próprio TRF da 3ª Região em virtude do juízo de admissibilidade equivocado, sem levar em consideração o art. 1.030, I, do CPC, faz-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal a quo para a realização de novo juízo de
[trecho intermediário suprimido]
por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento contratual, em razão da natureza de lucros cessantes. Essa orientação prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do STF. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.516.980/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)
Po r fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.