DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANILO SANTOS DO NASCIMENTO e ALUISIO DE L… — RHC RHC 235214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANILO SANTOS DO NASCIMENTO e ALUISIO DE LIMA GOMES FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente, como incursos no art. art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi denegado (e-STJ fls.
- No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, a ilegalidade das prisões e inidoneidade da preventiva por se apoiar na gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANILO SANTOS DO NASCIMENTO e ALUISIO DE LIMA GOMES FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0000178-71.2026.8.17.9480).
Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente, como incursos no art. art. 33 Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi denegado (e-STJ fls. 138-159).
No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, a ilegalidade das prisões e inidoneidade da preventiva por se apoiar na gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis. Aduz que a quantidade e a variedade de drogas são reduzidas e não autorizam a custódia cautelar, destacando condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas do art. 319 do CPP. Sustenta, ainda, a ausência de laudo preliminar de constatação, a falta de investigação prévia para checar denúncia anônima e aponta suposto flagrante forjado.
Alega a existência de confissão espontânea e colaboração com a autoridade policial, a plausibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e a incidência dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e homogeneidade.
Pugna, no mérito, pela revogação da prisão preventiva dos recorrentes. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares, conforme art. 319 do CPP.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 217-229, nos seguintes termos:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIÁVEL EXAME DE TESES DE MÉRITO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. QUANTIDADE MÓDICA DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A OUTRAS AÇÕES PENAIS OU INQUÉRITOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC 1078496/PE, também em benefício dos recorrentes, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. Houve indeferimento da liminar, com solicitação de informações à autoridade apontada como coatora. O presente recurso, portanto, configura mera reiteração de pedido.
É "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
formulada idêntica pretensão à veiculada no presente feito, tendo sido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. O presente habeas corpus, portanto, consubstancia mera reiteração de writ anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa petendi.
2. Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também não admite a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 773.624/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Pelo exposto, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.