DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WANDERSON GABRIEL DE… — RHC RHC 235216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WANDERSON GABRIEL DE BRITO LIMEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/7/2025, no curso da Ação Penal n.
- 0807395-68.2025.8.15.0251, que apura a suposta prática dos crimes de fraude em certames de interesse público (art.
- 311-A do Código Penal) e organização criminosa (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.14731., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WANDERSON GABRIEL DE BRITO LIMEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/7/2025, no curso da Ação Penal n. 0807395-68.2025.8.15.0251, que apura a suposta prática dos crimes de fraude em certames de interesse público (art. 311-A do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013).
A defesa afirma que o agravo interno interposto contra a decisão monocrática no habeas corpus foi tempestivo, pois o prazo indicado no sistema PJe apontava vencimento em 1º/12/2025, havendo duplicidade de intimações por PJe e DJEN.
Alega que o acórdão recorrido considerou exclusivamente a publicação no DJEN, aplicando o Ato da Presidência n. 86/2025 e o prazo de 15 dias do art. 284 do RITJ/PB, concluindo pela intempestividade e pelo não conhecimento do agravo interno.
Defende que, em casos de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação pelo portal eletrônico, conforme a Lei n. 11.419/2006 (arts. 4º e 5º), com amparo em precedentes desta Corte Superior.
Sustenta que persiste cerceamento de defesa por ausência de acesso integral às medidas cautelares sigilosas, apesar de sucessivos requerimentos, violando o devido processo legal, o contraditório e a Súmula Vinculante n. 14 do STF.
Assevera que há excesso de prazo na prisão, pois o recorrente permanece custodiado há 253 dias, a audiência designada para 24/3/2026 não ocorreu, não há nova data e inexiste revisão periódica da custódia nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Requer, liminarmente, a determinação para que o Tribunal de origem julgue o mérito do agravo interno no habeas corpus, assegurando o acesso integral aos autos e a imediata liberdade do recorrente. E, no mérito, postula a declaração de tempestividade do agravo interno, a ordem para julgamento do recurso pela Corte local e a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva.
É o relatório.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.
No que concerne à alegação de duplicidade de intimações, e do marco que deveria ser considerado para aferir a tempestividade do agravo regimental interposto, a matéria não foi apreciada no ato judicial impugnado, que se limitou a considerar intempestivo o recurso com base no único marco de que se tem notícia nos autos, que é a intimação via DJEN, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Não se tratou, igualmente, de qualquer das alegações veiculadas na peça recursal, a saber, do excesso de prazo para a formação da culpa ou do cerceamento de defesa.
Ademais, a concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações, e no presente caso, não foi juntado aos autos qualquer comprovação da dupla intimação.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.