DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSANGELA D… — RHC RHC 235218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSANGELA DE SOUZA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 22/01/2026 e teve a prisão convertida em preventiva por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor da recorrente ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSANGELA DE SOUZA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 22/01/2026 e teve a prisão convertida em preventiva por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 204-217.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor da recorrente ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Alega, ainda, ilegalidade no ingresso domiciliar sem mandado judicial e a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de ser mãe de menor de 12 anos.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa ou prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 263-264.
Informações prestadas às fls. 269-276.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 281-290, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; na medida em que a conduta em exame não é fato isolado na vida da recorrente.
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "Com efeito, conforme certidão de antecedentes de págs. 37/39, a custodiada responde a diversos procedimentos criminais e ostenta condenação penal transitada em julgado pelo delito de constituição de organização criminosa armada, o que evidencia não apenas a prática reiterada de infrações penais e sua inserção no contexto do crime organizado" (fl. 41).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da recorrente, justificando a prisão cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
qualquer tipo de exigência, desrespeito ou de ingresso forçado. Pelo contrário, a apelante confirmou a informação dos policiais de que foi informada a respeito da denúncia existente e, após ser cientificada do motivo da presença dos agentes da lei no local, autorizou o ingresso no local". - Constata-se, portanto, que os policiais receberam denúncia anônima especificada, noticiando a existência de "grande quantidade drogas armazenadas na residência da apelante", tendo, por esse motivo, a abordado, e sendo, na sequência, autorizados a ingressar em seu domicílio. Assim, não há sequer controvérsia a respeito da sua autorização, porquanto confirmada pela própria paciente. Dessa forma, não há se falar em nulidade" (AgRg no HC n. 867.484/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.