DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de ELS… — RHC RHC 235223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de ELSON ANTONIO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, ocorridos no ano de 2003.
- A prisão preventiva foi decretada em abril de 2004.
- Diante da não localização do réu, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em junho de 2005, com fulcro no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de ELSON ANTONIO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus n. 2388724-96.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, ocorridos no ano de 2003. A prisão preventiva foi decretada em abril de 2004. Diante da não localização do réu, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em junho de 2005, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal. O feito foi retomado em novembro de 2025, ocasião em que o juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva e expediu novo mandado de prisão. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus impetrado pela defesa, mantendo a segregação extrema.
A defesa alega que houve a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sustentando que o prazo de suspensão do processo extrapolou o limite máximo previsto em lei para as penas em abstrato. Sustenta também a ausência de contemporaneidade do perigo justificante da prisão cautelar, ressaltando o longo lapso temporal transcorrido desde a data dos fatos. Argumenta que a citação por edital não comprova a intenção deliberada de fuga, destacando que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito. Afirma, por fim, que a fundamentação do decreto prisional é inidônea e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso.
Requer a concessão da medida liminar para a imediata expedição de contramandado de prisão. No mérito, pugna pelo reconhecimento da prescrição para ambos os crimes ou, subsidiariamente, pela declaração de ilegalidade da prisão preventiva e sua revogação, com eventual aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Inicialmente, impõe-se reconhecer a perda superveniente do
[trecho intermediário suprimido]
quando demonstrado que tais medidas são adequadas e suficientes para neutralizar os riscos à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
IV. RECURSO DESPROVIDO
(RHC n. 187.703/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Pelos mesmos motivos, mostra-se inviável o acolhimento do pleito de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O histórico de longa evasão demonstra concretamente que providências menos gravosas não seriam suficientes e adequadas para vincular o acusado ao processo, neutralizar o risco de nova fuga e garantir a estabilidade da instrução pro batória que ora se retoma.
Ante o exposto, julgo parcialmente prejudicado o recurso em habeas corpus e, na parte remanescente, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.