DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GLEISON ANA… — RHC RHC 235224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GLEISON ANALDO PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva em 28/12/2025 (fls.
- 188/193) e denunciado como incurso no artigo 147, § 1º do Código Penal, c/c artigo 21, §2º do Decreto-Lei n.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa: EMENTA: HABEAS CORPUS - AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
232.909, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 05/03/2026 q ue restou desprovido, tratando-se este recurso de mera reiteração.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03692.12345.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GLEISON ANALDO PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.26.091403-1/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva em 28/12/2025 (fls. 188/193) e denunciado como incurso no artigo 147, § 1º do Código Penal, c/c artigo 21, §2º do Decreto-Lei n. 3688/1941, na forma da Lei n. 11.340/2006 (fls. 72/75).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa:
EMENTA: HABEAS CORPUS - AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o il. Magistrado converte a prisão em flagrante do acusado em preventiva, ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e integridade física da ofendida, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe. V.V. HABEAS CORPUS - VIAS DE FATO E AMEAÇA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INFRAÇÃO PUNIDA COM PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS - PACIENTE PRIMÁRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - NECESSIDADE. A decretação da prisão preventiva, de acordo com art. 313 do CPP, é admitida quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do CP; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Com o advento da Lei 12.403/11, é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que devem ser impostas conforme as disposições do art. 282 do CPP. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.506887-6/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Eduardo Machado, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026).
Irresignada, a Defesa impetrou novo habeas corpus e o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de direitos.
Aponta que não há notícia de prévio descumprimento de medidas protetivas de urgência, de modo que não se configuraria a hipótese do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e que se verifica violação ao princípio da homogeneidade, por se mostrar a prisão mais gravosa que a provável sanção final.
Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso e revogada a prisão preventiva do recorrente, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, constata-se que os pleitos trazidos na presente impetração foram apreciados nesta Corte quando do julgamento do RHC n. 232.909, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 05/03/2026 q ue restou desprovido, tratando-se este recurso de mera reiteração.
Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.