DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS CARDOSO MIRANDA… — RHC RHC 235225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS CARDOSO MIRANDA, contra acórdão do TJMG assim ementado (fl.
- 235): HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 492, I, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - TEMA 1.068 DO STF - INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA AFASTAR O LIMITE MÍNIMO DE 15 ANOS.
- O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, tendo sido determinada a execução provisória.
- A defesa aduz constrangimento ilegal pelo indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03371.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS CARDOSO MIRANDA, contra acórdão do TJMG assim ementado (fl. 235):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 492, I, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - TEMA 1.068 DO STF - INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA AFASTAR O LIMITE MÍNIMO DE 15 ANOS. Deve ser mantida a decisão que determinou a execução provisória da pena do paciente após sua condenação pelo Tribunal do Júri, ainda que em patamar inferior a 15 anos de reclusão, na medida em que o decisum se encontra em de acordo com o disposto no artigo 492, I, "e", do Código de processo Penal, em relação ao qual houve interpretação conforme pelo Supremo Tribunal Federal para reconhecer sua constitucionalidade e afastar o limite mínimo da pena.
O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, tendo sido determinada a execução provisória.
A defesa aduz constrangimento ilegal pelo indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Argumenta que o recorrente permaneceu em liberdade por cerca de 14 anos, compareceu a todos os atos processuais, tem residência fixa e fortes vínculos comunitários, assim como possui delicado quadro de saúde; portanto, não haveria periculum libertatis.
Também insurge-se contra a dosimetria imposta, por ausência de reconhecimento da confissão espontânea.
Liminarmente, requer a expedição de alvará de soltura.
No mérito, pede a concessão do direito de recorrer em liberdade, com revogação da custódia e aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl.. 332):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA 1068. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não houve debate na Corte de origem acerca da atenuante da confissão espontânea, o que impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340, com repercussão geral reconhecida - Tema 1068 -, que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal de 1988, justifica a execução imediata
[trecho intermediário suprimido]
impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (AgRg no HC n. 641.770/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado e m 27/4/2021, DJe 30/4/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.051.251/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.