DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RENATO DE ALMEIDA OLIVEIRA contra acórdão … — RHC RHC 235230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RENATO DE ALMEIDA OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito previsto no art.
- Em audiência de instrução e julgamento, o Juízo de primeiro grau determinou que a defesa atualizasse o endereço de determinada testemunha de defesa ou substituísse a referida testemunha.
- A defesa apresentou nova testemunha, contudo, em razão de a intimação não ter sido realizada, a referida testemunha não foi ouvida.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RENATO DE ALMEIDA OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0620381-30.2026.8.06.000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Em audiência de instrução e julgamento, o Juízo de primeiro grau determinou que a defesa atualizasse o endereço de determinada testemunha de defesa ou substituísse a referida testemunha.
A defesa apresentou nova testemunha, contudo, em razão de a intimação não ter sido realizada, a referida testemunha não foi ouvida. A defesa postulou pela apresentação de novo endereço, contudo o pleito foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual lhe denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1136/1137):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA SUBSTITUTA. ENDEREÇO INCOMPLETO FORNECIDO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu, no qual se busca o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de oitiva da testemunha Aline Silva dos Santos Oliveira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de novo prazo para regularização do endereço de testemunha substituta, cuja intimação restou frustrada por informação incompleta prestada pela defesa, configura constrangimento ilegal por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em análise aos autos originários, observa-se que o magistrado assegurou à defesa prazo para regularização da testemunha inicialmente arrolada, facultando-lhe apresentar novo endereço ou promover substituição, em observância aos princípios do contraditório e à ampla defesa. 4. A defesa, de forma voluntária, optou pela substituição da testemunha, assumindo o ônus processual de fornecer qualificação completa e apta a viabilizar a intimação da nova depoente. Contudo, a diligência restou frustrada exclusivamente porque o endereço indicado pela própria defesa não detinha elemento essencial à localização da residência - a numeração do imóvel - circunstância certificada pelo oficial de justiça. 5. Observa-se, pois, que a frustração do ato não decorreu de fato superveniente, imprevisível ou alheio à esfera de atuação da defesa, como mudança de endereço ou falecimento da testemunha, mas de deficiência
[trecho intermediário suprimido]
não decorreu de fato alheio à vontade da defesa, mas de erro na qualificação por ela própria apresentada, destacando que admitir sucessivas reaberturas de prazo diante de endereços incompletos implicaria indevido comprometimento da marcha processual".
Sabe-se que esta Corte superior entende que "não é ônus do Poder Judiciário buscar por endereços corretos ou alternativos das testemunhas, especialmente quando essas informações não são fornecidas de maneira precisa pela parte interessada" (AgRg no AREsp n. 2.561.006/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024).
Dessa maneira, caberia à defesa o ô nus de indicar o endereço completo da testemunha para que fosse intimada, ônus do qual não se desincumbiu.
Entendo, assim, que não há qualquer nulidade a ser reconhecida no presente recurso em habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.