DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS ANTONIO SALUSTIANO DA SILVA contra … — RHC RHC 235232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS ANTONIO SALUSTIANO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- Em regra, discussões sobre a regularidade de uma prova devem ser levantadas no curso ou ao nal da ação penal.
- Assim sendo, a concessão da ordem para declarar a ilicitude da prova con gura medida excepcional e que deve ser resguardada apenas às hipóteses em que desde logo reste clara a presença de manifesta ilegalidade ou teratologia apta a atrair a incidência do art.
- No âmbito do processo penal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pací ca na admissão da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores como prova válida, ainda que sem autorização judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS ANTONIO SALUSTIANO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 202):
HABEAS CORPUS. PROVAS. NULIDADE. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. INFILTRAÇÃO DE AGENTES. CAPTAÇÃO AMBIENTAL.
1. Em regra, discussões sobre a regularidade de uma prova devem ser levantadas no curso ou ao nal da ação penal. Assim sendo, a concessão da ordem para declarar a ilicitude da prova con gura medida excepcional e que deve ser resguardada apenas às hipóteses em que desde logo reste clara a presença de manifesta ilegalidade ou teratologia apta a atrair a incidência do art. 5º, LXVIII, da CF.
2. No âmbito do processo penal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pací ca na admissão da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores como prova válida, ainda que sem autorização judicial.
3. A in ltração de agentes é medida especial de investigação, destinada àquelas que envolvam o crime de organização criminosa, expressamente prevista na Lei nº 12.850/2013.
4. A captação ambiental, nos termos do art. 8º-A, § 4º, da Lei nº 9.296/1996, pode ser feita inclusive por um dos interlocutores, sendo que, mesmo que ela não esteja sendo feita com supervisão de órgão da persecução penal, ela pode ser aceita em matéria de defesa.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do CP), por duas vezes, em continuidade delitiva. O juízo de origem determinou o prosseguimento do feito, postergando a análise de alegações de ilicitude das provas para momento após a instrução. Em embargos de declaração, agregou fundamentos quanto à imprescindibilidade e adequação da captação ambiental. Impetrado habeas corpus, a ordem restou denegada pelo Tribunal de origem.
Sustenta a parte recorrente que as gravações clandestinas realizadas pelo interlocutor em ambiente institucional privado e em contexto de antagonismo entre auditor fiscal e contribuinte são ilícitas, à luz do Tema 979 do STF, e que a chamada captação ambiental em escritório de advocacia, feita com atuação orientada e controlada pela Polícia Federal, configura infiltração irregular de agente, sem observância dos requisitos legais, com violação ao devido processo legal, à inviolabilidade do escritório e ao direito à não autoincriminação.
Alega, ainda, ausência de imprescindibilidade da medida e pleiteia o desentranhamento de provas.
Requer liminarmente a suspensão do andamento da ação penal n. 5017949-75.2025.404.7000 até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, requer o
[trecho intermediário suprimido]
judicial prévia.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.466.415/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024, grifei.).
De qualquer forma, o acórdão recorrido registrou que a captação ambiental impugnada passou por controle jurisdicional prévio e foi autorizada judicialmente. Não há, portanto, prova de descumprimento dos requisitos legais ou de desvio de finalidade na investigação.
Por fim, conforme destacado no parecer do Ministério Público Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.040.515 (Tema n. 979 da Repercussão Geral), esclareceu que a tese ali firmada se restringe ao processo eleitoral. Tal entendimento não se aplica ao processo penal comum, âmbito que admite, como se sabe, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores (fl. 257).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.