DECISÃO Trata-se dos segundos embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2352322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se dos segundos embargos de declaração (fls.
- 1307-1309) opostos por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. à decisão deste Relator (fls.
- 1006-1070 para não conhecer do recurso especial a ele relacionado.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5951, 10656, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se dos segundos embargos de declaração (fls. 1307-1309) opostos por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. à decisão deste Relator (fls. 1222-1226) que conheceu do agravo de fls. 1006-1070 para não conhecer do recurso especial a ele relacionado. Eis a ementa da decisão ora embargada (fl. 1222):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. VÍCIOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (fls. 1307-1 309), a parte embargante insiste na alegação de que omissa a decisão impugnada quanto à conexão de parte da controvérsia dos autos com o Tema n. 1.217 do STF, que trata da possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins.
Alega a embargante que tal omissão prejudica a análise da matéria e requer o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento definitivo do referido tema pelo STF.
Pugna, ao final, pelo acolhimento de seus aclaratórios para o fim de que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para sobrestamento do feito.
Regularmente intimada, a parte ora embargada - MUNICÍPIO DE QUELUZ - apresentou impugnação aos presentes embargos de declaração (fls. 1314-1319).
É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos de declaração comportam acolhimento.
Conforme se pode extrair com facilidade da leitura das razões do especial interposto pela parte ora embargante (fls. 815-861), uma das alegações recursais ali deduzidas diz respeito à ilegalidade da adoção, pela municipalidade recorrida, ora embargada, de índices de correção monetária e juros moratórios que se revelem superiores à Taxa SELIC
Nesse ponto específico, aponta a recorrente ofensa ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, pelo fato de a Corte de origem não ter reconhecido seu direito à limitação dos juros de mora e da correção monetária - eventualmente incidentes sobre os créditos tributários municipais objetos da presente ação anulatória - ao patamar utilizado pela União para a atualização dos tributos federais, que, atualmente, corresponde à taxa SELIC.
Verifica-se, porém, que, nos autos de Recurso Extraordinário n. 1.346.152/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema de repercussão geral, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. TEMA N. 1.217/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.