DECISÃO RUAM CARLOS PATRICIO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de J… — RHC RHC 235233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RUAM CARLOS PATRICIO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada ante a suspeita da prática das condutas previstas nos arts.
- 3.688/1941, 147, § 1º, e 147-B do Código Penal, no âmbito da Lei n.
- 11.340/2006, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03400.14942., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
RUAM CARLOS PATRICIO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5015736-22.2026.8.24.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada ante a suspeita da prática das condutas previstas nos arts. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, 147, § 1º, e 147-B do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/2006, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 52-53).
Decido.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, registrou o seguinte (fls. 27-28, grifei):
No caso concreto, em audiência de custódia, a magistrada a quo converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, apresentando a seguinte fundamentação (autos n. 5001128- 69.2026.8.24.0533, evento 19):
.. Pois bem. Dito isso, extrai-se dos autos a existência de requisitos, pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação cautelar.
Com relação aos requisitos do artigo 313 (condições de admissibilidade), percebe-se que os crimes atribuídos ao conduzido são doloso e tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, caracterizando, dessa forma, o inciso I do dispositivo processual.
Além disso, pende em desfavor do conduzido anterior condenação criminal por outro crime doloso com trânsito em julgado menos de cinco anos atrás (evento 4, REL. VIDA. CARC.1), perfazendo, igualmente, também o inciso II do dispositivo processual.
Os pressupostos (fumus commissi delicti), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (depoimento da vítima; depoimento das testemunhas; interrogatório; prova documental; todos juntados no evento 1) e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para o conduzido como suposto autor dos delitos.
Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública. Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, o conduzido faz do delito um modo de vida, de acordo com o conteúdo da folha de antecedentes criminais (evento 3).
Acompanhando o histórico e a vida pregressa, constata-se que o conduzido possui 3 condenações criminais transitadas em julgado anteriormente, circunstância que evidencia trajetória reiterada de envolvimento com ações criminosas e demonstra, de forma concreta, a propensão à prática de novos delitos, revelando que a
[trecho intermediário suprimido]
segregação provisória (precedentes).
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
9. Ordem denegada.
(HC n. 677.072/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021, grifei.)
Por fim, "as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas de materialidade e indícios de autoria da prática criminosa, não sendo o habeas corpus o meio processual adequado para o enfrentamento de alegações relativas à suposta fragilidade do conjunto probatório" (AgRg no RHC n. 223.699/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.