DECISÃO Trata-se de embargos de divergência apresentados por RMG dos S e outros contra acórdão proferi… — EAREsp EAREsp 2352346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência apresentados por RMG dos S e outros contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ, o qual foi ementado nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- A Corte local concluiu que não houvera responsabilidade civil objetiva estatal no presente caso, uma vez que não foi comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado e uma falha específica na atividade do agente público.
- Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
- Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 899, 8990, 9524, 9991
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência apresentados por RMG dos S e outros contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ, o qual foi ementado nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte local concluiu que não houvera responsabilidade civil objetiva estatal no presente caso, uma vez que não foi comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado e uma falha específica na atividade do agente público.
2. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
No caso dos autos, as recorrentes demandaram ação indenizatória contra o Estado do Ceará por danos suportados com a morte uma mulher, parente delas, que foi causada por um agente público terceirizado, com o qual a vítima tinha relacionamento amoroso, por meio de arma de fogo da delegacia em que trabalhava. Segundo as recorrentes, o acesso do agressor à arma de fogo foi indevido, pois esse era terceirizado e só exercia atividades administrativas.
O pedido foi julgado improcedente por sentença mantida por acórdão proferido pelo TJCE, que foi assim ementado (e-STJ fl. 983):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FEMINICÍDIO. ATO PRATICADO POR AGENTE NÃO A SERVIÇO DO ESTADO E COM ARMA DE FOGO FURTADA DE SERVIDORA DA POLÍCIA CIVIL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO/OMISSÃO ESTATAL E EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Responsabilidade objetiva não significa responsabilidade irrestrita ou incondicional. Trata-se de responsabilidade fundada no risco administrativo, e não no risco integral, que dispensa apenas a prova da culpa, cabendo àquele que alega comprovar os outros
[trecho intermediário suprimido]
sequer discutiu a tese jurídica relativa à aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997, utilizada pela embargante como fundamento para atrair a competência para a Justiça Federal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.366.295/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Ante o exposto, não admito os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E SERVIDOR PÚBLICO. AFERIÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE EVENDO DANOSO, CONDUTA DE AGENTE TERCEIRIZADO E NEGLIGÊNCIA ESTATAL. NECESSIDADE DE ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DECLARADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚM. N. 7/STJ. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃO PARADIGMA E ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.