DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO D… — RHC RHC 235236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de GELSON PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 13/08/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- O juízo de primeiro grau relaxou o flagrante por vício de legalidade e, ato contínuo, decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública (e-STJ fls.
- Posteriormente, foi prorrogado o prazo do inquérito, com manutenção da prisão preventiva pelos fundamentos anteriormente fixados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido para substituir a segregação preventiva do paciente pelas medidas cautelares insculpidas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de GELSON PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8007442-55.2026.8.05.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 13/08/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, e art. 311, § 2º, III, do Código Penal. O juízo de primeiro grau relaxou o flagrante por vício de legalidade e, ato contínuo, decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública (e-STJ fls. 143/146). Posteriormente, foi prorrogado o prazo do inquérito, com manutenção da prisão preventiva pelos fundamentos anteriormente fixados (e-STJ fls. 159/160). A denúncia foi recebida em 14/11/2025; em 15/01/2026 foi expedida carta precatória para notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, encontrando-se o feito a aguardar o cumprimento do expediente (e-STJ fls. 178/179).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O Tribunal a quo indeferiu a liminar e, ao final, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 191/192):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PECULIARIDADES DO CASO. SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS PRISIONAIS DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA NO PRAZO DE 90 DIAS. ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ILEGALIDADE NÃO AUTOMÁTICA. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. PERTENCIMENTO A FACÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
No presente recurso, a DEFENSORIA PÚBLICA sustenta excesso de prazo desarrazoado na formação da culpa, destacando que o recorrente permanece custodiado sem que tenha sido sequer notificado para a defesa prévia. Aduz que a manutenção da prisão preventiva, sem avanço da instrução, afronta a presunção de inocência e converte a cautelar em antecipação de pena, em contexto de violação de direitos reconhecido pelo STF na ADPF 347. Afirma que o juízo não sopesou adequadamente as condições pessoais favoráveis do paciente e que a ausência de reavaliação da prisão no prazo de 90 dias agrava o constrangimento, embora não gere soltura automática.
Pleiteia a reforma do acórdão para reconhecimento do excesso de prazo, com a revogação da
[trecho intermediário suprimido]
tornou-se excessivo e desarrazoado. Trata-se de processo simples e a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa: a ação penal originária está paralisada há 9 meses aguardando a juntada do laudo de constatação da substância entorpecente apreendida, a saber, duas porções de maconha, em poder do paciente e de outrem. Constrangimento ilegal configurado.
3. Recurso conhecido e provido para substituir a segregação preventiva do paciente pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares.
(RHC n. 115.886/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para relaxar a prisão preventiva do recorrente.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.