DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON LUIZ ALVES contra acórd… — RHC RHC 235239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON LUIZ ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 19/1/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 20/1/2026.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando ausência de fundadas razões para a abordagem policial e violação de domicílio, ilicitude da prova obtida e insuficiência de fundamentação na conversão da prisão em preventiva, aduzindo, ainda, que o adolescente V.
Resultado indicado
A prisão em agrante ocorreu após monitoramento com drone em local conhecido como ponto de trá co de drogas, onde foi observada intensa movimentação de pessoas, o que con gura fundada suspeita para a abordagem policial.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON LUIZ ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5006265-15.2026.8.21.7000/RS).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 19/1/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 20/1/2026.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando ausência de fundadas razões para a abordagem policial e violação de domicílio, ilicitude da prova obtida e insuficiência de fundamentação na conversão da prisão em preventiva, aduzindo, ainda, que o adolescente V. A. V. S. assumiu a propriedade dos entorpecentes.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 113/114):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente preso em agrante pela suposta prática do delito de trá co de drogas, com prisão convertida em preventiva em audiência de custódia, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ilegalidade da prisão em agrante por ausência de fundadas razões para a abordagem policial e por violação de domicílio; (ii) a ilicitude da prova obtida; (iii) a ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão em agrante ocorreu após monitoramento com drone em local conhecido como ponto de trá co de drogas, onde foi observada intensa movimentação de pessoas, o que con gura fundada suspeita para a abordagem policial.
4. O decreto prisional está devidamente fundamentado em elementos concretos dos autos, especialmente na gravidade real da conduta imputada ao paciente e no contexto fático delineado, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. O fumus comissi delicti está demonstrado pelos elementos colhidos no inquérito policial, como o registro de ocorrência, o auto de apreensão, o laudo preliminar de constatação da natureza da droga e os depoimentos dos policiais militares.
6. O periculum libertatis está evidenciado pelo extenso histórico criminal do paciente, que inclui condenações transitadas em julgado por posse irregular de arma de fogo e receptação, além de responder a outras ações penais por crimes graves como trá co de drogas e porte de arma de
[trecho intermediário suprimido]
de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.