DECISÃO WELLINGTON OLIVEIRA ROSENDO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — RHC RHC 235248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WELLINGTON OLIVEIRA ROSENDO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta dos requisitos legais, fundada na gravidade abstrata do delito e em registros de processos em curso.
- Afirma que não há demonstração do periculum libertatis.
- Aduz, ainda, que as condições pessoais do paciente são favoráveis e que a medida é desproporcional.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
WELLINGTON OLIVEIRA ROSENDO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Habeas Corpus n. 0765443-05.2025.8.18.0000.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta dos requisitos legais, fundada na gravidade abstrata do delito e em registros de processos em curso. Afirma que não há demonstração do periculum libertatis. Aduz, ainda, que as condições pessoais do paciente são favoráveis e que a medida é desproporcional. Alega, por fim, violação ao devido processo legal e à presunção de inocência.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, subsidiariamente com a aplicação de medidas cautelares diversas.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do recurso, pois existe jurisprudência pacífica sobre o tema.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso, o édito prisional menciona indícios razoáveis de autoria delitiva, a saber:
..
O fumus commissi delicti, ou seja, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, encontram-se devidamente evidenciados. A materialidade está comprovada pela Declaração de Óbito, que atesta a morte de João Cordeiro de Lima Filho por "choque hipovolêmico hemorrágico, causado por lesão por arma branca". Os indícios de autoria são robustos, recaindo sobre o custodiado Wellington Oliveira Rosendo, vulgo "Erick", que confessou a prática do crime em seu interrogatório perante a autoridade policial. Sua confissão é corroborada pelos depoimentos dos policiais militares e da testemunha presencial Ed Galeno Sousa Santos.
O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. A gravidade concreta do delito (diversos golpes de facão no pescoço e braço da vítima), revela a periculosidade acentuada do agente.
Ademais, embora tecnicamente primário, o custodiado responde a um processo de apuração de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio (autos nº 0802131-43.2022.8.18.0073), o que, embora não
[trecho intermediário suprimido]
DJe 19/12/2022). .. " (AgRg no HC n. 986.894/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Ainda, "é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Deveras: "os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (AgRg no RHC n. 166.258/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.