DECISÃO ELAINE DE ARRUDA postula a extensão dos efeitos da decisão de fls — RHC RHC 235254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELAINE DE ARRUDA postula a extensão dos efeitos da decisão de fls.
- 88-91, em que dei provimento ao recurso para substituir a prisão preventiva da acusada Jessika Gabriely de Arruda Marques por cautelares diversas.
- A defesa sustenta a similitude da situação fática e processual entre a requerente e a corré e a ora postulante.
- 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
ELAINE DE ARRUDA postula a extensão dos efeitos da decisão de fls. 88-91, em que dei provimento ao recurso para substituir a prisão preventiva da acusada Jessika Gabriely de Arruda Marques por cautelares diversas.
A defesa sustenta a similitude da situação fática e processual entre a requerente e a corré e a ora postulante. Pleiteia a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
Decido.
Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
Na hipótese, observo que a ora requerente foi presa em flagrante juntamente com a recorrente Jessika Gabriely de Arruda Marques, em 30/1/2026. A conversão do flagrante em prisão preventiva foi lastreada nos mesmos fundamentos.
O decisum que proveu o recurso em favor da coacusada assentou a desproporcionalidade da custódia máxima ante a quantidade de droga envolvida: mesmo somado o total dos entorpecentes apreendidos - cerca de 145 g de cocaína, 7 g de maconha e 33 g de crack -, o montante não é muito elevado. Além disso, a decisão é clara ao reconhecer a primariedade da ora requerente, assim como fez com a corré beneficiada com a liberdade provisória neste feito.
Fica evidenciada, dessa forma, a similitude fática a justificar o acolhimento do pedido de extensão.
À vista do exposto, defiro o pedido de extensão e substituo a prisão preventiva da requerente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se a ré de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.