DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MISAEL TEIXEIRA RODRIGUES, no qual se apon… — RHC RHC 235259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MISAEL TEIXEIRA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de roubo circunstanciado e associação criminosa, por fatos atribuídos ao ano de 2002, tendo se apresentado voluntariamente em 22/1/2026; a prisão preventiva foi mantida e o pleito de revogação indeferido, com posterior impetração de habeas corpus na origem.
- Alega que a prisão é excepcional e que não há elementos concretos atuais que justifiquem a custódia, invocando a inexistência de requisitos legais para sua manutenção.
- Assevera que o processo se arrasta há quase 20 (vinte) anos, configurando excesso de prazo e violação à razoável duração do processo prevista no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MISAEL TEIXEIRA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de roubo circunstanciado e associação criminosa, por fatos atribuídos ao ano de 2002, tendo se apresentado voluntariamente em 22/1/2026; a prisão preventiva foi mantida e o pleito de revogação indeferido, com posterior impetração de habeas corpus na origem.
Alega que a prisão é excepcional e que não há elementos concretos atuais que justifiquem a custódia, invocando a inexistência de requisitos legais para sua manutenção.
Assevera que o processo se arrasta há quase 20 (vinte) anos, configurando excesso de prazo e violação à razoável duração do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Defende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas adequadas e suficientes para garantir o andamento do processo.
Afirma a existência de residência fixa comprovada por documento superveniente, afastando o fundamento de ausência de vínculo com o distrito da culpa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se ter ocorrido, em 12/5/2026, a expedição de alvará de soltura, com fundamento na extinção da punibilidade, nos autos do Processo n. 0501075-48.2007.8.12.0006, da Comarca de Camapuã - 1ª Vara, o qual foi cumprido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.