ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2352606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
- A parte agravante alega divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, afirmando respeito ao princípio da dialeticidade e erro material na capitulação do recurso especial.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal não pode ser conhecido".
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3567, 3555, 3563, 3620, 3553, 3521, 3557
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
2. A parte agravante alega divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, afirmando respeito ao princípio da dialeticidade e erro material na capitulação do recurso especial.
3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, tendo sido disponibilizada a decisão agravada no Diário da Justiça eletrônico em 9/6/2025, com prazo expirando em 16/6/2025, enquanto o agravo foi interposto em 23/6/2025.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição do agravo regimental em processo penal é de 5 dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ c/c o art. 798 do CPP.
6. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.338.599/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 5.3.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7.3.2023.
RELATÓRIO
LUIZ MARCIO DE OLIVEIRA ALVES interpõe agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados (fls. 7.901-7.904).
A parte agravante alega que restou devidamente demonstrada a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7.3.2023.
VOTO
O agravo regimental é manifestamente intempestivo.
A disponibilização da decisão ora agravada no Diário da Justiça eletrônico ocorreu em 9/6/2025, considerando-se publicada em 9/6/2025. O prazo começou a correr no dia 10/6/2025, expirando em 16/6/2025, conforme certificado à fl. 7.929.
Contudo, o presente agravo somente foi interposto em 23/6/2025; a destempo, portanto.
Oportuno lembrar que o prazo para interposição do agravo regimental em processo penal é de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ, c/c o art. 798 do CPP.
Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.338.599/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; e AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.