DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ LUIZ MARTINS ULHO… — RHC RHC 235262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ LUIZ MARTINS ULHOA GONCALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/12/2025, custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta que estão ausentes os requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual a prisão cautelar não se sustenta.
Resultado indicado
29, grifei): Os flagranteados foram abordados em local conhecido como [trecho intermediário suprimido] mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ LUIZ MARTINS ULHOA GONCALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/12/2025, custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 2º da Lei n. 8.072/1990.
A defesa sustenta que estão ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual a prisão cautelar não se sustenta.
Aduz que a fundamentação é deficiente porque houve indevida imputação ao recorrente da integralidade da droga apreendida no interior de estabelecimento comercial, sem prova de vínculo, quando apenas pequena porção foi encontrada em sua posse.
Assevera que o risco de reiteração delitiva foi indevidamente extraído de inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Afirma que a medida é desproporcional e viola o princípio da homogeneidade, por impor cautelar mais gravosa do que a provável resposta penal ao final.
Defende que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares, o que afasta a necessidade da prisão.
Pondera que houve erro material na decisão de origem ao consignar inexistência de endereço fixo do recorrente.
Informa que o Ministério Público não imputou a associação para o tráfico prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, oferecendo denúncia apenas pelo art. 33, o que reforça a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 33.
Relata que, diante da probabilidade de tráfico privilegiado, a pena final poderia admitir regime aberto ou semiaberto, com substituição por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 29, grifei):
Os flagranteados foram abordados em local conhecido como
[trecho intermediário suprimido]
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.