DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULA ANDRESSA DE FREITAS MARIAN… — RHC RHC 235263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULA ANDRESSA DE FREITAS MARIANO contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou, por maioria, a ordem impetrada no HC n.
- 1.0000.25.218838-8/000 mantendo decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia, nos autos da Ação Penal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 299, parágrafo único, e 317, § 1º, ambos na forma dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03555., 00287.05872.03568., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULA ANDRESSA DE FREITAS MARIANO contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou, por maioria, a ordem impetrada no HC n. 1.0000.25.218838-8/000 mantendo decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia, nos autos da Ação Penal n. 5047334-96.2024.8.13.0702.
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 299, parágrafo único, e 317, § 1º, ambos na forma dos arts. 29, caput, e 69, todos do Código Penal. Apresentada a resposta à acusação, a defesa arrolou tempestivamente três testemunhas. Posteriormente, todas elas requereram dispensa, ao fundamento de que não possuíam conhecimento relevante sobre os fatos apurados. O Juízo de primeiro grau acolheu os pedidos de dispensa e, em seguida, indeferiu o requerimento defensivo de substituição das testemunhas, por entender ausente demonstração de circunstância superveniente concreta e relevante que justificasse a modificação do rol inicialmente apresentado.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Desembargador Relator votou pela concessão da ordem. Assentou que, embora a substituição de testemunhas seja medida excepcional após a preclusão consumativa do momento próprio para apresentação do rol, a hipótese justificaria o deferimento da providência, pois a dispensa das três testemunhas originalmente arroladas deixou a acusada sem nenhuma prova testemunhal defensiva, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Prevaleceu, contudo, a divergência, no sentido da denegação da ordem. A corrente vencedora entendeu que o habeas corpus se destina à tutela direta da liberdade de locomoção e que questões relacionadas ao indeferimento de provas somente podem ser examinadas na via mandamental em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta. Considerou, ainda, que a decisão de primeiro grau estava fundamentada em circunstâncias concretas, pois a defesa não teria demonstrado causa superveniente suficiente para a substituição das testemunhas nem a imprescindibilidade dos novos nomes indicados. Registrou, por fim, que eventual reforma da decisão exigiria revolvimento fático-processual e que não foi demonstrado prejuízo efetivo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
No presente recurso ordinário, a defesa sustenta, inicialmente, o cabimento do habeas corpus. Afirma que o indeferimento da substituição das testemunhas configura constrangimento ilegal sanável pela via mandamental, pois a
[trecho intermediário suprimido]
da resposta à acusação. A alegação de desconhecimento dos fatos pelas pessoas inicialmente indicadas não constitui fato superveniente apto a reabrir a fase processual destinada ao arrolamento de testemunhas, tratando-se de situação inerente à própria escolha efetuada pela defesa quando da apresentação do rol.
Não bastasse isso, registrou o magistrado processante que o pedido não veio acompanhado de elementos concretos que demonstrassem a pertinência ou a imprescindibilidade das novas testemunhas indicadas, tampouco de circunstância superveniente relevante capaz de justificar a excepcional modificação do rol originalmente apresentado.
Nesse contexto, o acórdão impugnado encontra amparo na legislação processual aplicável e na orientação jurisprudencial desta Corte, não se verificando constrangimento ilegal apto a justificar a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.