DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ABATEDOURO PRADENSE LTDA e MARCELO ANTONIO DAS CHAGAS contra… — AREsp AREsp 2352641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ABATEDOURO PRADENSE LTDA e MARCELO ANTONIO DAS CHAGAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso espe cial.
- A parte agravante, em primeiro grau, teve extinta a punibilidade do delito do art.
- O Ministério Publico Estadual interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi dado provimento para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação penal (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ABATEDOURO PRADENSE LTDA e MARCELO ANTONIO DAS CHAGAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso espe cial.
A parte agravante, em primeiro grau, teve extinta a punibilidade do delito do art. 54, §2º, inciso V, da Lei n. 9.605/98 pela prescrição em perspectiva (fl. 500-502).
O Ministério Publico Estadual interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi dado provimento para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação penal (fl. 570).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 606).
A Defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, sustentando a violação ao artigo 564, incisos IV e V1, do Código de Processo Penal e ao artigo 6º, "caput", da Lei Federal nº 8.906/1994 (fls. 618-640).
Inadmitido o recurso na origem a consideração da incidência do óbice da Súmula n. 83, STJ e ausência de omissão no julgado recorrido (fls. 649-656). Sobreveio o presente agravo (fls. 729-744).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 763-766).
É o relatório. DECIDO.
O agravo impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual o conheço e passo à análise dos fundamentos do recurso especial.
A defesa argumenta que o acórdão impugnado deu provimento de ofício ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público que continha pedido impossível.
Para melhor delimitar a controvérsia, cabe breve resumo dos autos.
O juízo de primeiro grau declarou a extinção da punibilidade dos agravantes pela incidência da prescrição em perspectiva. Em face dessa decisão, o Ministério Público interpôs RESE, cuja causa de pedir foi a impossibilidade de reconhecimento da prescrição punitiva com fundamento em pena hipotética, nos termos da Súmula n. 438, STJ. Conclui requerendo a condenação dos apelados. Em contrarrazões, a Defesa arguiu preliminar de conhecimento parcial odo recurso, pela impossibi8lidade de o Tribunal apreciar a condenação, sob pena de supressão de instância.
O Tribunal analisou o cabimento da prescrição punitiva e concluiu se tratar de entendimento contrário à jurisprudência. Assim concluiu o acórdão:
"Por fim, o pleito de condenação dos acusados nos termos descritos na peça acusatória não foi objeto de cognição pela d. Sentenciante, o que obsta a apreciação de tal matéria por este eg. Tribunal, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
DIANTE DO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a r. sentença e
[trecho intermediário suprimido]
de aplicação da prescrição virtual em nossa ordenamento jurídico, toma-se imperativa a reforma do decisum e o regular prosseguimento do feito sendo inadmissível o reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva."
A própria defesa, em contrarrazões, sustenta a preliminar de conhecimento parcial do recurso da acusação, sustentando a impossibilidade de conhecimento apenas quanto ao pedido final de condenação.
Assim, o Tribunal de origem sequer efetuou correção de ofício, conforme aduz o agravante, mas se limitou a decidir nos limites da causa de pedir e acolher pedido feito no recurso apresentado, não havendo qualquer nulidade no acórdão que aplicou o entendimento do STJ e determinou o regular prosseguimento do feito, sem incidir em supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, inciso b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.