DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GEOVANE VIOTO FIALHO… — RHC RHC 235266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GEOVANE VIOTO FIALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o pedido de progressão de regime e o sentenciado passou a cumprir a sanção no regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica.
- Posteriormente, foi determinado o cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto.
- Em suas razões recursais, a defesa alega que o habeas corpus é cabível na execução penal quando presentes ameaça ou violação do direito de locomoção, não se tratando de mera insurgência contra ato executório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.14932., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GEOVANE VIOTO FIALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o pedido de progressão de regime e o sentenciado passou a cumprir a sanção no regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica. Posteriormente, foi determinado o cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto.
Em suas razões recursais, a defesa alega que o habeas corpus é cabível na execução penal quando presentes ameaça ou violação do direito de locomoção, não se tratando de mera insurgência contra ato executório.
Aduz que a alteração imposta configura agravamento indevido das condições de cumprimento da pena, acarretando restrição maior à liberdade e regressão fática do regime.
Assevera que a medida desconsidera a adaptação ao regime, a atividade laboral e a residência fixa, comprometendo vínculos sociais e a ressocialização.
Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não examinou o mérito do habeas corpus, limitando-se a afastar o cabimento por suposto sucedâneo recursal.
Defende que o acórdão recorrido manteve o não conhecimento do writ e negou provimento ao agravo interno, o que perpetuaria o constrangimento ilegal.
Relata que as condições inicialmente fixadas no semiaberto harmonizado foram rompidas sem fundamento idôneo, inviabilizando o trabalho e a convivência social.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado na Comarca de Ivinhema/MS. Subsidiariamente, pugna para que seja determinado ao Tribunal de origem que aprecie o mérito do habeas corpus.
É o relatório.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental interposto e manteve a decisão que não conheceu do habeas corpus, consignando, para tanto, que (fls. 86-88):
Trata-se de agravo interno interposto por Geovane Vioto Fialho em face da decisão de p. 46-48, que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus impetrado pela advogada Ana Carolina Rodrigues em seu favor.
Passo a analisar.
In casu, extrai-se dos autos que a parte impetrante manejou o habeas corpus, visando a concessão da ordem para que reconheça o direito de o paciente cumprir o regime semiaberto na comarca de seu domicílio, sob monitoramento eletrônico.
Nota-se pelo andamento dos autos nº 6000535-73.2021.8.12.0002, que a impugnação do "habeas corpus" se insurge contra decisão exarada pelo Juízo de Execução Penal e, neste aspecto,
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça no sentido de ser necessário o prévio exaurimento da instância antecedente, não sendo cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Relator na origem .
4. Não houve manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, configurando supressão de instância.
5. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso de agravo em execução, tornando-o intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O prévio exaurimento da instância antecedente é requisito para a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A intempestividade do agravo em execução impede o conhecimento do recurso.
..
(AgRg no HC n. 906.347/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifo próprio)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.