DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FELIPE LUIS WEISS,… — RHC RHC 235268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FELIPE LUIS WEISS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado/RS, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica.
- Há três questões em discussão: (i) a existência de fundamentação idônea e contemporânea na decisão que manteve a prisão preventiva; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do CPP; (iii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
- A prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos, notadamente a gravidade da conduta, caracterizada por agressões físicas contra a companheira na presença da lha menor da vítima, resistência ativa à prisão e ameaças de morte.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.14942., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FELIPE LUIS WEISS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5005634-71.2026.8.21.7000). Eis a ementa do acórdão:
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS PRESENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado/RS, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de fundamentação idônea e contemporânea na decisão que manteve a prisão preventiva; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do CPP; (iii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos, notadamente a gravidade da conduta, caracterizada por agressões físicas contra a companheira na presença da lha menor da vítima, resistência ativa à prisão e ameaças de morte.
4. O fumus comissi delicti está demonstrado pelos elementos colhidos na fase investigativa, especialmente pelo depoimento da vítima, corroborado pelos relatos dos policiais militares e pelo exame médico que atestou as lesões.
5. O periculum libertatis decorre da periculosidade concreta do agente, evidenciada pela violência empregada contra a vítima e pela resistência à prisão, que exigiu o uso de dispositivo de incapacitação neuromuscular (Taser) por duas vezes para contê-lo.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se com os motivos ensejadores da medida e não com o momento da prática delitiva, conforme entendimento do STF e do STJ, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
7. A legislação processual penal não estabelece uma ordem hierárquica para aplicação das medidas cautelares, sendo desnecessária a prévia imposição de medidas protetivas de urgência quando as circunstâncias do caso concreto indicam sua insuficiência.
8. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência xa e trabalho lícito, não são su cientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Ordem denegada.
Consta nos autos que o ora recorrente
[trecho intermediário suprimido]
demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.
5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.