DECISÃO Trata-se de recuso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICOM LUCAS DANZMANN,… — RHC RHC 235269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recuso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICOM LUCAS DANZMANN, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega o recorrente ilegalidade das buscas pessoal e veicular, realizadas sem que houvesse fundada suspeita para justificar a abordagem policial, a qual não pode se amparar em denúncia anônima e em meras informações do setor de inteligência da brigada militar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recuso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICOM LUCAS DANZMANN, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente ilegalidade das buscas pessoal e veicular, realizadas sem que houvesse fundada suspeita para justificar a abordagem policial, a qual não pode se amparar em denúncia anônima e em meras informações do setor de inteligência da brigada militar.
Aduz não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, na quantidade do entorpecente e em presunções acerca do risco de reiteração delitiva.
Destaca que, além de ser primário, de bons antecedentes, possuir residência fixa e emprego lícito, há indícios de que sofreu tortura e violência policial, a corroborar a ilegalidade e a desproporcionalidade da medida constritiva.
Requer, assim, o trancamento da ação penal, ante a ilegalidade das provas, ou, alternativamente, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A Corte de origem, ao denegar a ordem, consignou o seguinte acerca das nulidades suscitadas pela defesa:
"De início, cumpre analisar a tese defensiva que alega a nulidade das provas obtidas, sob o argumento de que a busca veicular teria sido realizada sem a presença de fundada suspeita, configurando uma abordagem exploratória e ilegal. Contudo, da atenta análise dos elementos informativos coligidos no inquérito policial, extrai-se uma realidade fática distinta.
A ação policial não foi fortuita ou baseada em critérios subjetivos, mas sim decorreu de informações prévias e específicas, oriundas do setor de inteligência da Brigada Militar, que davam conta de que o veículo VW/Saveiro, de placas JCM-2G30, conduzido pelo paciente, estaria sendo utilizado para o transporte de uma grande quantidade de entorpecentes com destino à região de Santa Cruz do Sul.
Conforme se depreende do Ofício nº 014/P2/23ºBPM/CRPO ( evento 58, DOC1), o monitoramento foi desencadeado a partir da identificação de um veículo "batedor" e da vinculação deste com a liderança de uma conhecida facção criminosa que atua no Estado.
A
[trecho intermediário suprimido]
282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.0 63/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.