DECISÃO RICHARDSON HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acó… — RHC RHC 235272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RICHARDSON HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, ausentes os requisitos do art.
- 312 do CPP, e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
- Afirma que as lesões são leves e inexiste animus necandi, o que imporia a desclassificação para lesão corporal leve.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.05555., 00287.03385.05560.12194., 00287.03400.14942., 00287.03692.12345., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
RICHARDSON HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.025721-7/000.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e que medidas cautelares diversas seriam suficientes. Afirma que as lesões são leves e inexiste animus necandi, o que imporia a desclassificação para lesão corporal leve.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas, e o reconhecimento da desclassificação para lesão corporal leve, com remessa ao Juizado Especial Criminal, se for o caso.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta interposição encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do acusado, ofereceu os seguintes argumentos (fls. 44-45, destaquei):
3. Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva
O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No caso dos autos, a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva resta demonstrada por fundamentos concretos extraídos dos autos: (i) extrema gravidade concreta da conduta praticada; (ii) risco concreto à integridade física e psicológica das vítimas; (iii) garantia da ordem pública; (iv) fundado receio de reiteração delitiva; (v) necessidade de resguardar a aplicação da Lei Maria da Penha; (vi) insuficiência manifesta de outras m edidas cautelares diversas da prisão. A gravidade concreta dos crimes praticados é manifesta e de excepcional relevo. Trata-se de tentativa de homicídio interrompida apenas pela pronta intervenção de terceira pessoa (ANGÉLICA), que colocou seu próprio corpo entre o agressor e a vítima. O autuado desferiu três golpes de faca em direção ao abdômen de MICAEL, área vital do corpo humano, com clara e inequívoca intenção de ceifar-lhe a vida. A verbalização expressa da intenção homicida ("vou matar o MICAEL de qualquer jeito"), conjugada com os atos executórios concretos, não deixa margem para dúvidas quanto ao dolo direto de matar. O contexto do crime agrava sobremaneira sua gravidade. O autuado não aceita o
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
Quanto à alegação de ausência de animus necandi, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.