ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2352730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na existência de controvérsia fática substancial levantada nos embargos à execução, relativa ao excesso na quantidade de cana-de-açúcar a ser entregue, que demanda produção de provas.
- A decisão recorrida não atribuiu efeito suspensivo aos embargos, mas exerceu juízo de ponderação e prudência, considerando que o deferimento da busca e apreensão antes de esclarecida a controvérsia poderia gerar danos irreparáveis aos executados.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9148, 9587, 13098
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA. INDEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na existência de controvérsia fática substancial levantada nos embargos à execução, relativa ao excesso na quantidade de cana-de-açúcar a ser entregue, que demanda produção de provas.
2. A decisão recorrida não atribuiu efeito suspensivo aos embargos, mas exerceu juízo de ponderação e prudência, considerando que o deferimento da busca e apreensão antes de esclarecida a controvérsia poderia gerar danos irreparáveis aos executados.
3. A análise do conjunto fático-probatório dos autos, necessário para modificar a conclusão do Tribunal de origem, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou os temas centrais suscitados, indicando as razões jurídicas que fundamentaram o indeferimento da medida de busca e apreensão.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 141):
"EXECUÇÃO Decisão que indeferiu o pedido de busca e apreensão de cana-de-açúcar, objeto da ação de execução de entrega de coisa certa - Embora se verifique, da análise dos autos, que a execução ajuizada pela parte agravante, lastreada em instrumentos particulares de contrato de venda e compra de cana-de-açúcar, firmados por duas testemunhas (CPC, art. 784, III, CPC), tenha sido embargada, por embargos do devedor oferecidos sem efeito suspensivo, recomendável a manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de busca e apreensão de cana-de-açúcar, objeto da ação de execução de entrega de coisa certa, pois: (a) a parte devedora ofereceu embargos à execução que,
[trecho intermediário suprimido]
embargos à execução. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.809.139/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.705/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.675.799/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.809.139/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.740.220/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Assim, não há como acolher a pretensão recursal no ponto.
Dispositivo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.