DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de CAUA ROSA RABELO, em qu… — RHC RHC 235277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de CAUA ROSA RABELO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo o Juízo de primeiro grau convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva.
- Impetrado habeas corpus na origem a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de CAUA ROSA RABELO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo o Juízo de primeiro grau convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus na origem a ordem foi denegada.
No presente recurso, a defesa sustenta, em suma, a ausência dos pressupostos e dos requisitos da prisão preventiva, com fundamentação genérica e não individualizada, contrária ao art. 312 do Código de Processo Penal e ao paradigma constitucional da presunção de inocência.
Assevera a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 282 e do art. 319 do CPP, diante de condições pessoais favoráveis e da desproporcionalidade da extrema cautela.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, ainda que com a substituição por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário constitucional (e-STJ, fls. 296-300).
É o relatório
Decido.
O recurso não merece provimento.
O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:
" ..
A defesa pretende a revogação da prisão cautelar de Cauã Rosa Rabelo.
A decisão combatida, contudo, foi suficientemente fundamentada, ressaltadas as circunstâncias da prisão em flagrante (p. 60/63).
Há prova da materialidade e suficientes indícios de autoria em desfavor do paciente, conforme se extrai dos exames preliminares de constatação de drogas (p. 69 e ss.) e do depoimento prestado pelo militar condutor do flagrante, Wallace Camargo Vieira (p. 82/83).
Ao todo, foram apreendidos 11 (onze) comprimidos de ecstasy, uma porção de haxixe, uma porção de maconha e 8 (oito) papelotes de cocaína, além de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais), distribuídos em cédulas de pequeno valor.
Quanto à necessidade da prisão preventiva, não fossem as reprováveis circunstâncias do flagrante, tendo o paciente evadido da abordagem policial em alta velocidade, colocando em risco a segurança dos usuários da via, Cauã Rosa Rabelo responde a inquéritos e ações penais recentes (fatos ocorridos em 18/7/2025 e 8/12/2025), também relacionados ao tráfico de drogas, e estava em gozo de prisão domiciliar desde dezembro do ano passado (5018165-15.2025.8.13.0707), vindo a ser novamente preso menos de três meses depois.
Nesse sentido, o art. 282, II, do CPP, prevê expressamente que, na aplicação das medidas
[trecho intermediário suprimido]
a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.