DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUMBERTO AUGUSTO ASSI… — RHC RHC 235280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUMBERTO AUGUSTO ASSIS DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- 470): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CORRUPÇÃO ATIVA - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - QUESTÕES ATINENTES A AUTORIA E A MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA VIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- A aferição do alegado excesso de prazo não se realiza mediante simples soma aritmética dos lapsos processuais, devendo ser examinada à luz das peculiaridades do caso concreto e do princípio da razoabilidade.
- A ausência de paralisação injustificada do feito e a proximidade do encerramento da instrução afastam a alegação de coação ilegal.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem fora denegada conforme ementa já transcrita.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUMBERTO AUGUSTO ASSIS DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 470):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CORRUPÇÃO ATIVA - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - QUESTÕES ATINENTES A AUTORIA E A MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA VIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. A aferição do alegado excesso de prazo não se realiza mediante simples soma aritmética dos lapsos processuais, devendo ser examinada à luz das peculiaridades do caso concreto e do princípio da razoabilidade. A ausência de paralisação injustificada do feito e a proximidade do encerramento da instrução afastam a alegação de coação ilegal. A prisão preventiva não é determinada com fulcro na comprovação inequívoca da autoria, mas com base em seus indícios, associados a outros requisitos.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 28/08/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas, posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção ativa. Segundo narrado, durante diligências policiais vinculadas à investigação de homicídio do qual o recorrente seria suspeito, os agentes dirigiram-se à sua residência, que fica no mesmo local que seu lava-jato, empreendendo buscas e localizando munições de calibres diferentes. Num lote baldio em frente ao local, localizaram o aparelho celular do suspeito, além de 63 porções de substância análoga à maconha. No momento da ação, o recorrente teria oferecido vantagem em dinheiro aos policiais para evitar o flagrante.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem fora denegada conforme ementa já transcrita.
No presente recurso ordinário, sustenta a parte recorrente excesso de prazo na formação da culpa e ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Afirma que adiamentos por ausência de testemunhas e falha de energia não justificam a persistência da medida extrema.
Alega ausência de justa causa para a preventiva, por fragilidade das imputações e desvinculação de fatos da pessoa do paciente, especialmente quanto a entorpecentes, adulteração de chassi e corrupção ativa. Assevera que testemunhos indicam o trabalho contínuo do recorrente durante o período do homicídio imputado, afastando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Argumenta inexistência de reiteração de pedido acerca da
[trecho intermediário suprimido]
não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado." (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Não obstante, extrai-se das informações prestadas pela magistrada condutora do feito, bem como da Ata de Audiência juntada na movimentação "13/04/2026 15:04:48 - Juntada de ata de audiência" dos autos originários (5010500-50.2025.8.13.0188), que o juízo de origem, diferentemente do sustentado pela defesa, vem efetuando a reavaliação periódica da necessidade de manutenção da prisão do recorrente, inclusive apreciando recentemente os diversos pedidos defensivos de revogação da prisão preventiva, realizando a reavaliação da necessidade de manutenção da prisão.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.