DECISÃO LUAN DE SOUSA BARBOSA, que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática … — RHC RHC 235285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUAN DE SOUSA BARBOSA, que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa pede a revogação da prisão preventiva do recorrente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela (art.
- 319 do CPP), sob os argumentos de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e de condições subjetivas favoráveis.
- É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
LUAN DE SOUSA BARBOSA, que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no HC n. 5016537-35.2026.8.24.0000/SC.
A defesa pede a revogação da prisão preventiva do recorrente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela (art. 319 do CPP), sob os argumentos de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e de condições subjetivas favoráveis.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
O flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em preventiva, em decisão assim fundamentada, no que interessa (fls. 76-77, grifei):
Adicionalmente, há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria aos agentes, conforme exposto acima.
No que se refere ao periculum libertatis, entendido como o risco concreto que o estado de liberdade dos conduzidos representa à coletividade, verifica-se que a custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública.
A gravidade concreta da conduta imputada, aliada ao fato de que os conduzidos, em tese, estariam a traficar e portando arma de fogo sem permissão legal e na presença de criança, evidencia fundado receio de reiteração delitiva.
Tais elementos concretos demonstram que a manutenção da liberdade dos conduzidos compromete a ordem pública, legitimando a adoção da medida extrema.
In casu, colhe-se do laudo preliminar de constatação das substâncias tóxicas apreendidas (evento 1):
..
a) Aproximadamente 4,3 grama(s) de Cocaína,
..
b) Aproximadamente 173 grama(s) de Maconha;
..
As substâncias podem causar dependência física e/ou química, estando o uso proibido pela Portaria n. 344/1998 da ANVISA.
Diante da gravidade dos fatos, é inegável que a prisão dos conduzidos se mostra necessária para garantia da ordem pública, prevenção da reiteração delitiva e resguardo da efetividade da persecução penal. Ressalte-se que o tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo e exige resposta estatal proporcional à sua gravidade.
Portanto, diante dos indícios iniciais de periculosidade dos agentes e da gravidade concreta dos fatos, verifica-se que sua liberdade representa, ao menos por ora, ameaça à ordem pública e à
[trecho intermediário suprimido]
vista do exposto, dou provimento ao recurso, in limine, para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); e
c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Não há prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das medidas alternativas ou se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.