DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ENISON DE SÁ BARBOSA,… — RHC RHC 235288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ENISON DE SÁ BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ENISON DE SÁ BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do HC n. 0027381-84.2025.8.04.9001.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 36/37):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO PARCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DROGAS E BALANÇA DE PRECISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado em favor do Paciente, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz da 1.ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Manaus. O Impetrante sustenta a nulidade da busca pessoal e da decisão que recebeu a denúncia, requerendo o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com sua substituição por prisão domiciliar, ao argumento de que o Paciente é pai de recém-nascido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: ( i ) a possibilidade de conhecimento do Habeas Corpus para análise de nulidades que demandam revolvimento fático-probatório; e ( ii ) verificar se a prisão preventiva do Paciente está devidamente fundamentada na presença dos requisitos legais exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas Corpus não se presta à análise de nulidades que exigem dilação probatória nem pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, razão pela qual não se conhece da ordem nesse ponto.
4. Demonstrados indícios de autoria e prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, evidenciados pela apreensão de porções de maconha e cocaína, balança de precisão e dinheiro em espécie.
5. A quantidade e a variedade de entorpecentes
[trecho intermediário suprimido]
Assim, espera-se que a defesa, que suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta prestação jurisdicional.
4. O recurso cujo pedido cinge-se ao afastamento do indeferimento do direito de recorrer em liberdade não foi instruído com cópia da decisão que convolou a prisão em flagra nte do acusado em custódia preventiva, o que inviabiliza o exame da ilegalidade susc itada nestes autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.