DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO RIBEIRAO PRETO S.A — AREsp AREsp 2352932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO RIBEIRAO PRETO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 54 da Lei 13.097/2015, bem como os artigos 1.417 e 1.245, § 1º, do Código Civil.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO RIBEIRAO PRETO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 203):
"ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Sentença de procedência, determinando-se o cancelamento da alienação e da hipoteca, pendentes, ambas, sobre o imóvel compromissado, condenando-se a empreendedora a outorgar a escritura de propriedade - Sucumbência carreada ao polo passivo (vendedora, credor hipotecário e credor fiduciário) - Inconformismo do credor fiduciário - Pedido para afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais - Impossibilidade - Aplicação do princípio da causalidade, pois o processo não pode reverter em dano a quem tinha razão para instaurá-lo - Ajuizamento necessário da demanda para que não houvesse óbice, por nenhuma das partes, à outorga da escritura - Sentença mantida - Apelo desprovido. "
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 215-218).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 54 da Lei 13.097/2015, bem como os artigos 1.417 e 1.245, § 1º, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que:
" Portanto, ao contrário do que entendeu o v. acórdão, o banco Recorrente (i) não praticou nenhuma conduta ilícita, haja vista que desconhecia que o imóvel havia sido adquirido e quitado pela Recorrida, pois o compromisso de compra e venda não fora registrado na matrícula do imóvel; e (ii) tampouco criou entrave ao pedido desta para ter o imóvel livre da alienação fiduciária, haja vista que concordou em retirar o gravame da matrícula do bem." (fl. 225)
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas ao recurso especial (fls. 246-254).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 256-258), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 279-285).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Em suma, discute-se no presente recurso especial a aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de adjudicação compulsória, em que houve condenação da ora recorrente, credora fiduciária do imóvel que se pretendeu adjudicar.
Ao se debruçar sobre o tema, a corte estadual assim fundamentou:
No mais,
[trecho intermediário suprimido]
decorrentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que quem deu causa à propositura da demanda foram as rés. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.831.754/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.)
Por conseguinte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.