DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por SEBASTIÃO MENDONÇA D… — RHC RHC 235295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por SEBASTIÃO MENDONÇA DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- A defesa alega que o habeas corpus é meio idôneo para controle da legalidade do procedimento do Tribunal do Júri, quando a nulidade pode ser demonstrada por prova pré-constituída.
- Aduz que houve inconsistências na ata da sessão plenária, impedindo a verificação segura da regularidade dos atos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por SEBASTIÃO MENDONÇA DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
A defesa alega que o habeas corpus é meio idôneo para controle da legalidade do procedimento do Tribunal do Júri, quando a nulidade pode ser demonstrada por prova pré-constituída.
Aduz que houve inconsistências na ata da sessão plenária, impedindo a verificação segura da regularidade dos atos.
Afirma que não houve registro adequado da dinâmica dos debates, inclusive quanto aos tempos de fala.
Assevera que a defesa técnica atuou de forma deficiente, sem efetivo enfrentamento das teses e irregularidades.
Relata a ausência de comprovação documental quanto à realização da tréplica, à concessão da palavra à defesa e à eventual renúncia.
Defende que foi violada a plenitude de defesa prevista no art. 5º, XXXVIII, a, da Constituição Federal, não bastando a mera presença formal de advogado.
Afirma que houve nulidade pela ausência de quesito específico sobre legítima defesa, nos termos do art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega que o quesito genérico de absolvição não supre a falta do quesito específico sobre legítima defesa.
Aduz que a ata comprova a sustentação da tese de legítima defesa, sem correspondente quesitação aos jurados.
Pondera que o defensor permaneceu silente em plenário, sem protesto pela falta de quesitação da tese principal.
Entende que não incide a preclusão do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, pois a nulidade decorre da ineficácia defensiva no momento adequado.
Assevera que a nulidade é absoluta, por atingir diretamente a garantia da plenitude de defesa no Júri.
Afirma prejuízo concreto, à luz da Súmula n. 523 do STF, diante da condenação elevada em sessão com graves falhas procedimentais.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, postula a anulação da sessão plenária do Tribunal do Júri, com a realização de novo julgamento; subsidiariamente, a cassação do acórdão recorrido para exame do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
Com base na leitura do acórdão impugnado, observa-se
[trecho intermediário suprimido]
nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief)". (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 903.524/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024, grifo próprio.)
Vale frisar, novamente, que desconstituir as conclusões do Tribunal estadual, no ponto, demandaria profundo exame da prova dos autos, medida imprati cável na via escolhida.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.