DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAFFERSON RODRIGUES L… — RHC RHC 235305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAFFERSON RODRIGUES LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega o recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAFFERSON RODRIGUES LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo por ser primário e de bons antecedentes.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"No tocante ao periculum libertatis, a gravidade concreta da conduta revela-se evidente. A diligência resultou na apreensão de 8 barras, 221 buchas, 11 porções e 04 tabletes, todos de substância semelhante a maconha. A abordagem ocorreu em local conhecido por suspeita de tráfico de drogas, ocasião em que os policiais militares visualizaram o custodiado realizando tratativas com terceiros e, em determinado momento, deslocando-se com uma balança de precisão em mãos até uma área de vegetação, onde os entorpecentes se encontravam ocultados. A quantidade expressiva, a variedade e as formas de acondicionamento dos entorpecentes, aliadas a" apreensão de apetrechos comumente utilizados para o fracionamento da droga, como balança de precisão e faca, bem como ao contexto fático da abordagem, indicam que a conduta não se limitava a episódio isolado, mas revela plausível habitualidade delitiva. O crime imputado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, atraindo a incidência do art. 313, inciso I , do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 111)
Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:
"Segundo consta, durante atividade de monitoramento pelos policiais militares, o paciente fora visualizado em atividade típica de mercancia, fazendo tratativas com terceiros a se aproximarem. Em determinado momento, o flagranteado passou a se deslocar em posse de uma balança de precisão, depositando-a ao solo, em um matagal, indo frequentemente ao local.
Procedidas as buscas na vegetação, foram apreendidas uma balança e uma faca contendo resquícios de entorpecente, em área visível. Ato contínuo, a guarnição
[trecho intermediário suprimido]
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 992.539/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA , julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.