DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL DE SOUZA BRUM… — RHC RHC 235307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL DE SOUZA BRUM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 27.01.2026, pela prática, em tese, dos delitos de trá co de drogas e associação para o trá co, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Osório.
- Há duas questões em discussão: (i) a alegação de nulidade absoluta da prisão em agrante, por violação de domicílio e ausência de fundadas razões, bem como enxerto por parte dos policiais; e (ii) a ausência dos requisitos para manutenção da segregação cautelar.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL DE SOUZA BRUM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 52):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE FORJADO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 27.01.2026, pela prática, em tese, dos delitos de trá co de drogas e associação para o trá co, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Osório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de nulidade absoluta da prisão em agrante, por violação de domicílio e ausência de fundadas razões, bem como enxerto por parte dos policiais; e (ii) a ausência dos requisitos para manutenção da segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O habeas corpus, por seu rito célere e cognição sumária, não constitui via adequada para análise aprofundada de matéria fático-probatória controversa, como a verificação da tese de flagrante forjado.
2. A inviolabilidade do domicílio não é absoluta, cedendo diante da ocorrência de agrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral).
3. No caso concreto, existiam "fundadas razões" antes do ingresso no imóvel, caracterizadas pela oferta de venda de drogas e pela reação violenta do paciente, que tentou desarmar uma policial, desencadeando confronto com disparos de arma de fogo.
4. O decreto prisional está solidamente ancorado em elementos concretos que demonstram a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na apreensão de aproximadamente 100g de cocaína e 2g de maconha, além de dinheiro e petrechos para embalo.
5. O periculum libertatis é concreto e objetivo, evidenciado pela gravidade da conduta, pelos antecedentes infracionais do paciente por ato análogo ao trá co de drogas e pelo modus operandi da empreitada criminosa.
6. A manutenção da segregação cautelar é a única medida e caz para resguardar a ordem pública e impedir que o paciente, em liberdade, volte a praticar novos crimes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de agrante delito, como a oferta de venda de drogas e a reação violenta do paciente para frustrar a ação policial.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em
[trecho intermediário suprimido]
e provocado disparos de arma de fogo durante a ação, colocando em risco a integridade física dos presentes e ocasionando lesão em terceiro.
Tal circunstância revela acentuada periculosidade concreta e reforça a imprescindibilidade da medida extrema como forma de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração de condutas violentas.
Além disso, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes no caso em apreço, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.