DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VERONICA KE… — RHC RHC 235308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VERONICA KETELEINE DA CRUZ PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor da recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VERONICA KETELEINE DA CRUZ PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 117-124.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor da recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade e a necessidade de concessão de prisão domiciliar em razão de quadro de saúde mental e da condição de mãe de criança menor.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medida cautelar diversa, ou, ainda, pela prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 155-156.
Informações prestadas às fls. 161-186.
O Ministério Público Federal, às fls. 189-192, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No tocante às alegações de ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como a possibilidade de sua substituição por medida cautelar diversa ou pela prisão domiciliar, verifica-se, no acórdão impugnado, que tais matérias não foram apreciadas por já terem sido objeto de análise em habeas corpus anteriormente impetrado - fls. 121-122.
Desta forma, se o Tribunal de origem não se manifestou acerca das questões ventiladas na presente impetração, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes desta Corte" (HC n. 959.994/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025).
Quanto a mencionada falta de contemporaneidade , tenho que melhor sorte não socorre à defesa.
Com efeito, ponderou o acórdão recorrido que "a prisão foi decretada com fundamentos em fatos atuais que demonstram a necessidade da medida extrema. Sendo oportuno destacar que o fato de, em um primeiro momento a prisão não ter sido ratificada, não impede o decreto cautelar, quando presentes motivos que a justifiquem a medida prisional, como no caso concreto" - fl. 123.
De fato, cumpre registrar que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da medida, e não ao decurso do tempo desde
[trecho intermediário suprimido]
em verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os quais foram idôneos" (AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/8/2025.)
"A gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão, conforme destacado pelo TJPA. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta e os resultados que se buscam resguardar, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita" (AgRg no HC n. 943.467/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.