DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRENDO MIGUEL SOUZA DADA SANTANA… — RHC RHC 235309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRENDO MIGUEL SOUZA DADA SANTANA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n.
- 1.0000.26.060070-5/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da 1ª Vara das Garantias de Belo Horizonte, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva não está devidamente fundamentada nos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, apontando a ausência de elementos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública ou de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRENDO MIGUEL SOUZA DADA SANTANA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n. 1.0000.26.060070-5/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da 1ª Vara das Garantias de Belo Horizonte, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5014102-22.2026.8.13.0024).
No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva não está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, apontando a ausência de elementos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública ou de reiteração delitiva. Argumenta que a medida extrema é excepcional e que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), destacando, ainda, ofensa ao § 6º do art. 282 do CPP pela inexistência de análise específica sobre a substituição da prisão por cautelares alternativas.
Ressalta as condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes e residência fixa -, bem como a necessidade de observância da presunção de inocência e da proporcionalidade, mencionando precedentes desta Corte Superior no sentido de que a quantidade de drogas apreendida, isoladamente, não justifica a prisão cautelar, especialmente em se tratando de réu primário.
Pede a reforma do acórdão para revogar a prisão preventiva e, caso necessário, aplicar medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Dos autos, constata-se que o paciente foi preso em flagrante em 7/2/2026, em operação policial deflagrada após denúncia sobre sistema clandestino de videomonitoramento usado para vigiar a movimentação policial em área de atuação de organização criminosa. Segundo o auto, ao perceber a aproximação dos agentes, o ora recorrente empreendeu fuga, dispensou uma sacola com 36 porções de maconha (27,1 g) e R$ 116,00 e, em seguida, foi localizado no interior de uma residência. Próximo à janela do quarto onde foi encontrado, apreendeu-se outra sacola com 545 microtubos de cocaína (704,2 g) e 246 porções de crack (170 g), todas embaladas e prontas para comercialização, além da câmera de videomonitoramento instalada no local.
A prisão foi convertida em preventiva em 8/2/2026, sob fundamento de garantia da ordem pública, com destaque para a expressiva quantidade e variedade de drogas e indícios de atuação estruturada no tráfico, reputando-se insuficientes medidas cautelares diversas (fls. 105/108).
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva
[trecho intermediário suprimido]
do réu ao cumprimento de pena menos gravosa, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta (AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022).
Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.