DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DAYV DEX… — RHC RHC 235321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DAYV DEXTER GONCALVES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito , sob a suspeita da prática do crime previsto no art.
- 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.
- Nesta insurgência, a defesa alega falta de fundamentação concreta para manter a custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DAYV DEXTER GONCALVES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito , sob a suspeita da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.
O writ originário teve a ordem denegada.
Nesta insurgência, a defesa alega falta de fundamentação concreta para manter a custódia cautelar. Sustenta que a mera quantidade de droga apreendida e a gravidade abstrata do delito não bastam para justificar a segregação, sem elementos individualizados de periculosidade ou risco concreto.
Aponta, ainda, a suficiência de medidas cautelares alternativas já que o recorrente é primário, motorista profissional com carteira da ANTT e possui residência fixa.
Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou a aplicação de medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
O Juízo de origem decretou a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos:
Dos autos em análise, constata-se que os autuados foram presos em flagrante por terem cometido, em tese, crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.
Vislumbrando o artigo em questão, tem-se em análise que a pena máxima em o que por si, possibilitaria a preventiva.
A prova da materialidade (fumus commissi delicti) e os indícios de autoria, encontram-se consubstanciados no lastro probatório sólido de que houve a prática da infração penal.
..
Outrossim, verifica-se que a custódia cautelar dos autuados se afigura necessária para a , uma vez que, no que toca o "garantia da ordem pública ", há indícios concretos de que possam reiterar na prática delitiva, isto levando em consideração a quantidade natureza das substâncias entorpecentes apreendida, isto é: 622,42 kg (seiscentos e vinte e dois quilos e quatrocentas e vinte gramas) de "maconha", distribuídos em 24 fardos, bem como, pelo modus operandi, com transbordo de carga e tentativa de ocultação em local ermo, envolvendo dois veículos e carga lícita utilizada para camuflagem, o que indica logística estruturada e risco de reiteração.
Tais circunstâncias extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal, demonstrando maior reprovabilidade concreta e periculosidade social, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
Assim, que em pese os autuados sejam primários, a forma como fora realizada a abordagem e a quantidade de drogas, indica possível mercância das substâncias. Desta
[trecho intermediário suprimido]
da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 13kg (treze quilos) de maconha e 100g (cem gramas) de haxixe, e do fato de se tratar de transporte de drogas entre estados da federação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 967.687/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 985.380/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025; AgRg no RHC n. 211.234/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.