ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 235321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Quantidade de entorpecente e modus operandi. Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas.
2. Fato relevante. Paciente preso em flagrante transportando 622,42 kg de maconha, distribuídos em 24 fardos, em operação que envolveu transbordo de carga em local ermo, utilização de dois veículos e camuflagem com carga lícita.
3. Fundamentos recursais. Defesa sustenta nulidade absoluta da decisão monocrática por ausência de enfrentamento específico da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica, e insiste na primariedade, bons antecedentes e condição de "mula", pleiteando revogação da preventiva ou sua substituição por cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se se mantém a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta (quantidade e natureza da droga e modus operandi), ou se há nulidade por falta de fundamentação específica quanto à suficiência de medidas cautelares diversas e à possibilidade de substituição da prisão, consideradas as condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
5. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se concretamente motivada na garantia da ordem pública, com base na prova da materialidade e nos indícios de autoria, presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A apreensão de 622,42 kg de maconha, distribuídos em 24 fardos, aliada ao modus operandi com transbordo de carga em local ermo, utilização de dois veículos e camuflagem com carga lícita, revela logística estruturada, gravidade concreta da ação, periculosidade dos agentes
[trecho intermediário suprimido]
diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. relator Ministro Og1.008.006/MG, Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025). Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.055.248/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgRg no HC n. 1.031.840/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.
Portanto, conclui-se que medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agravante que transportava 622,42kg de maconha, não sendo suas condições pessoais suficientes para afastar a custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.